Projeto de Lei 591/2015, que altera o 6º do Estatuto do Desarmamento, vai garantir porte de arma aos policiais inativos.

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Projeto de Lei 591/2015, que altera o 6º do Estatuto do Desarmamento, vai garantir porte de arma aos policiais inativos.
Autor do projeto

Eduardo Bolsonaro – PSC/SP
Apresentação
05/03/2015

Ementa

Altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, para garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos.

 

Na semana passada, após 13 anos da aprovação do Estatuto do Desarmamento, o STF – Superior Tribunal de Justiça julgou duvida com relação ao direito de o policial aposentado poder usufruir ou não de porte de arma e decidiu com base no Estatuto do Desarmamento, ou seja, a Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto 5123 de 1o de julho de 2004 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2004.

Tal lei foi inclusive submetida a um plebiscito, tendo o povo pressionado por uma milionária campanha do Governo Federal na mídia, decidido que todos deveriam ser desarmados, ficando o direito ao porte de armas restrito aos policiais da ativa, ou seja, policiais federais, policias civis e militares.

No ano passado procurado por colegas até rascunhei um anteprojeto de lei, para permitir o uso de arma para os policiais aposentados, considerando o quadro de violência que vivemos hoje em todo o nosso País e publiquei aqui mesmo neste nosso espaço, esperando colher opiniões dos colegas, para assim quem sabe aproveitar este momento em que o Parlamento trata sobre a flexibilização e finalmente obtermos o porte hoje desejado por todos os policiais inativos do Brasil.

Em que pese tal minuta feitas as pressas, continuei a pesquisar e constatei muitos avanços neste sentido, inclusive o projeto de Lei 591/15 de autoria do deputado federal de São Paulo Eduardo Bolsonaro, que já passou por várias comissões temáticas da Câmara Federal e pode ir a plenário brevemente.

O deputado Bolsonaro colocou lá num paragrafo de um dos artigos do citado projeto : “§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, ainda que aposentados ou na inatividade, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.”

Ao justificar o projeto em questão o parlamentar Bolsonaro, enfatizou mais ou menos as mesmas questões que também enumerei no anteprojeto, ou seja, que a atividade policial e os riscos inerentes àquela rotina laboral não cessam com a aposentadoria, ou com a transferência para a inatividade, no caso dos militares, como um ponto final em uma obra de ficção.

Além do instinto policial, que compõe a postura do profissional de segurança pública, esteja ou não em atividade, permanece a possibilidade de retaliação por parte de criminosos que tiveram suas ações delituosas cessadas pela atividade do agente ao longo de sua carreira e, certamente, não esquecerão “aquele policial”. Acrescente-se ainda o interesse público na proteção oferecida pelo policial aposentado, o qual, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, uma vez desarmado, não mais disporá do instrumento essencial empregado na defesa da sociedade em situações extremas. “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Por essas e outras razões, a Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, ao dispor sobre o porte de arma de fogo a determinadas categorias de agentes públicos, não fez distinção entre policiais em serviço ou fora dele e, tacitamente, entre ativos e inativos.

Na verdade tal mudança ocorreu em razão da mídia muito forte e muito bem remunerada, que assim fez a cabeça das pessoas, embevecidas de que a partir da proibição geral da arma de fogo, tudo iria mudar e que o nosso País viveria novos tempos de paz. Ledo engano. Enquanto se desarmou o cidadão de bem e até mesmo os policiais inativos, cresceu como nunca a posse de armas por parte dos bandidos, que hoje sabendo que a população se encontra desarmada, ficaram inclusive mais afoitos e mais violentos e o cidadão sequer pode conforme prevê a legislação penal, se defender e defender o seu patrimônio e a sua família.

Como foi uma mudança vida de baixo para cima e com muita força, não cabe evidentemente culpa a ninguém, principalmente aos nossos dirigentes sindicais, pois nem mesmo federações poderosas como Fenapol, Feipol, Fenapef e Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, conseguiram sustar essa verdadeira onda que foi o Estatuto do Desarmamento, cuja campanha fez até com que as pessoas devolvessem as suas respectivas armas.

O nosso órgão de classe o Sinpfetro, apesar de ser um grão de areia no oceano, na pessoa do presidente Airton Procópio, já trabalha junto aos nossos parlamentares pela aprovação projeto de Lei 591/15, que encontra forte resistência de cerca de 250 parlamentares, muitos deles da chamada Bancada Evangélica, que aponta tentando assim desmerecer o deputado Eduardo Bolsonaro e todos aqueles parlamentares oriundos da segurança publica, como a ‘Bancada da Bala’ .

Pedro Manoel Macedo Marinho

 

Obs: Superior Tribunal de Justiça

 

Pela decisão, “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados”. Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art.  da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).

Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para negar a continuidade do porte de arma aos policiais aposentados.

Depreende-se do parágrafo 2º do artigo  da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, que os policiais terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o porte funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial.

Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de arma de fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão do desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa, excetuando os já aposentados.

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