A remuneração por subsídios não permite o pagamento de adicionais, muito menos por horas de sobreaviso, que constituem mera expectativa de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença que concedia a delegados da Polícia Federal o direito de gozar de oito horas de descanso para cada 24 horas de sobreaviso.
O caso começou com ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Paraná (SINDPF/PR). A entidade questionou a legalidade do regime de sobreaviso e requereu o direto ao pagamento das horas de sobreaviso na razão de um terço do valor da hora normal ou, subsidiariamente, que a compensação ocorresse na razão de um terço.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Curitiba concordou com os argumentos da União de que o regime de remuneração por subsídios, aplicável aos delegados federais, não admite pagamento de qualquer gratificação ou adicional, inclusive a relativa à prestação de serviço extraordinário ou pelo período em que o servidor estiver em regime de sobreaviso. No entanto, deferiu o pedido subsidiário de compensação. Ambas as partes recorreram.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as unidades da Advocacia-Geral da União que atuaram no caso reiteraram que a remuneração pelo subsídio já engloba o período de sobreaviso.
Os advogados da União alegaram que os policiais federais estão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva, nos termos da Lei 4.878/1965, sendo a jornada de trabalho e a contraprestação pelo trabalho de sobreaviso e plantão regulamentadas pelas portarias 1.253 e 1.252/2010-DG/DPF. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ACP 5032046-95.2016.4.04.7000/PR
Fonte: Consultor Jurídico