De acordo com os autos, a Lei Complementar 41/1981, que criou o Estado de Rondônia, determinou que os servidores em exercício na administração do Território seriam colocados à disposição da nova administração estadual e estas despesas seriam custeadas pela União. Sucessivas emendas constitucionais trataram do tema (38/2002, 60/2009 e 79/2014) e foram regulamentadas pela Lei 13.681/2018. A EC 60, por exemplo, tratou de hipóteses de transposição de servidores do Estado de Rondônia para quadros em extinção da União.
O estado alega que a demora da União em finalizar o processo de transposição de servidores de Rondônia para os quadros da administração federal viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a transferência vem ocorrendo com atraso de anos, de “forma intencional e injustificada”, fazendo com que o estado arque com pagamentos que não deveriam mais ser de sua responsabilidade. A ação pediu a concessão de liminar para que a União fosse obrigada a juntar aos autos a lista dos processos de transposição pendentes, com a respectiva data de início, e também a relação dos servidores transpostos ao quadro federal em extinção, indicando as datas de entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição, bem como as datas de inclusão em folha de pagamentos da União.
Indeferimento
De acordo com o ministro Edson Fachin, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, seja porque o Estado de Rondônia não comprovou a plausibilidade de suas alegações, seja porque a providência requerida poderá ser tomada, sem qualquer prejuízo, em eventual fase de execução, caso a ACO seja julgada procedente.
O relator explicou que, no processo de transposição, é necessário que o interessado manifeste a sua opção e que sejam avaliados requisitos essenciais, como o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-território na data da transformação em estado, ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987. A análise dos pedidos de transposição, segundo Fachin, requer um processo administrativo, que compreende triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal, em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
O ministro citou informações da União apresentadas nos autos que atestam que 60% dos requerimentos formulados pelos servidores de Rondônia já foram analisados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT). Até agora, foram recebidos 33.230 processos; 7.316 foram deferidos e 12.141, indeferidos. Tais números, seguindo Fachin, demonstram “o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo”.
Em análise preliminar da matéria, o ministro não verificou, portanto, afronta ao princípio da razoável duração do processo, pois, nos termos da jurisprudência do STF, a análise dessa questão não pode ser considerada de forma isolada e descontextualizada do caso concreto.
Fonte: STF,