O Artigo 16 da Lei 1056, de 2 de janeiro de 1950, prevê a extinção de dívidas contraídas por empréstimos consignados com descontos em folha em caso de falecimento do consignante. Segundo o diretor jurídico do Sinpfetro, Nivaldo Almeida, apesar de o Artigo 16 da Lei 1046/50 determinar que os empréstimos consignados em folha de pagamento sejam extintos com o falecimento do consignante os Bancos não têm levado isso em consideração, preferindo aplicar nos contratos o que dispõe na Lei 10.820/03, que trata do crédito consignado, mas não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. De acordo com o diretor jurídico do Sinpfetro, a Lei 1046/50 encontra-se em pleno vigor, contrariando a todos que costumam alegar que fora extinto e que, portanto, não tem mais aplicabilidade jurídica. “É fato comum que os Bancos, ao elaborarem os contratos com desconto em folha, mencionem expressamente apenas a Lei 10.820/03, omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. Mas, o Artigo 16 da Lei 1046/50 elucida a questão revelando que a cobrança deve ser cessada com a morte do mutuário”, esclarece o diretor Nivaldo Almeida. Ele orienta no sentido de que os casos específicos sobre a matéria em questão sejam encaminhados à Diretoria Jurídica do Sinpfetro para que as providências necessárias possam ser tomadas.