Herdeiros podem propor ação para receber diferenças pecuniárias anteriores ao óbito de servidor público

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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os herdeiros de servidor público falecido têm legitimidade para propor ação objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito. Conforme a decisão, tomada no último dia 10, esses valores são créditos que integram o acervo hereditário.

Para o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”. O magistrado lembrou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças pecuniárias anteriores ao óbito “daria ensejo ao enriquecimento ilícito da Administração”.

O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, sob a alegação de ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. Ela apontou divergência de entendimento em relação a decisões de outras Turmas Recursais da 4ª Região.

Conforme Velloso, a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”. Com a decisão, o processo deve retornar à 1ª Turma Recursal do Paraná para julgamento da ação.

Processo relacionado: 5012930-45.2012.404.7000

Fonte: TRF4, em 16/02/2017

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2017/02/herdeiros-podem-propor-acao-para.html#ixzz4ZOYDrWbe

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