Diante da preocupação e angustia de muitos colegas, resolvi esta semana pesquisar com mais profundidade a tramitação das medidas provisórias e tudo aquilo que colhi, publico abaixo e irá servir decerto, para tranqüilizar um pouco a todos, já que estamos bem próximos de vencer o segundo prazo de (60) sessenta dias da tramitação da Medida Provisória 765/16, que trata do nosso reajuste salarial. Vamos às explicações:
A medida provisória surgiu a partir do antigo decreto-lei, que era consagrado na Constituição anterior e constitui hoje um instrumento à disposição do Executivo, para que ele possa dar conta das necessidades imediatas, ou seja o seu efeito ocorre a partir do momento em que é editada (mesmo antes da aprovação pelo Congresso), a MP já possui eficácia imediata. A MP não pode ser convalidada pelo decurso de prazo, ela precisa obrigatoriamente ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Antes da EC 32/01, o prazo da MP era de 30 dias e, segundo a jurisprudência do STF, poderia ser reeditada indefinidamente, desde que dentro do prazo de 30 dias. Não havia limites para a sua reedição. As medidas provisórias que foram editadas antes da EC 32 se submetem a esse modelo. Então, temos, ainda hoje, medidas provisórias que estão dentro do regime constitucional antigo.
Com o avento da EC 32/01 alterou-se o prazo. Hoje o prazo de vigência da MP, que produz efeitos desde a sua edição, é de 60 dias. Esse prazo é prorrogado automaticamente se ela não for aprovada dentro deste período. Isso não é reedição, mas prorrogação e ocorre de forma automática. O Presidente da República não precisa reeditar a MP. Automaticamente, se em 60 dias ela não for aprovada, ela é prorrogada por mais 60.
Na prática, porém a MP pode ser reeditada várias vezes, ou seja, não, não existe na nossa Constituição, qualquer limitação com relação ao número de reedições. O que a Constituição veda é que a reedição ocorra dentro de uma mesma sessão legislativa. Isso está previsto no art. 62, § 10, da CF.
Entenda-se por Sessão Legislativa o período anual que vai do dia 02/02 a 17/07 (sessão legislativa ordinária do 1º semestre), logo depois vem o recesso, depois começa de novo no dia 01/08 e vai até o dia 22/12. Na prática uma MP editada em um ano pode ser reeditada no mesmo ano em que foi rejeitada, por exemplo: uma MP rejeitada no dia 15/01/09 e, ao começar uma nova sessão legislativa, no dia 02/02/09, ela foi reeditada. Apesar de ser dentro do mesmo ano, são sessões legislativas distintas. Até 01/02 vigora a sessão legislativa do ano anterior. Então, dentro do mesmo ano pode haver reedição. Não pode haver é dentro da mesma sessão legislativa.
No caso da Medida Provisória 765/16, que trata do nosso reajuste e de outras sete categorias, a mesma foi editada e publicada em 29 de dez de 2016, portanto na segunda Sessão Legislativa do ano de 2016 e estamos agora na Primeira Sessão Legislativa do ano de 2017, portanto em tese, a mesma pode perfeitamente ser reeditada, sendo certo que o prazo de 60 dias não é contado durante o período de recesso do Congresso, ficando suspenso, o que aconteceu com a nossa, cujo prazo passou a contar a partir de 02 de fevereiro do corrente, vencendo, portanto o segundo prazo dela em 2 de junho próximo.
A MP é editada pelo Presidente da República e uma comissão mista do Congresso Nacional analisa e emite um parecer a respeito da MP. Em seguida, a mesma vai para a Câmara dos Deputados, mais precisamente para a Comissão de Constituição e Justiça e depois é votada em Plenário, segue para o Senado, onde acontece a mesma coisa: vai para a CCJ e depois para o Plenário. Depois de aprovada, a MP só precisará ser sancionada pelo Presidente da República se a Câmara dos Deputados ou o Senado fizerem alguma alteração em seu conteúdo.
Para de certa forma tranquilizar os colegas, diversas MPs tramitam há anos no Congresso Nacional. Para se ter uma idéia a Medida Provisória 2215/01, que trata sobre o reajuste de 28,86 concedido há 16 anos aos militares ainda se encontra em tramitação e agora em Maio o Presidente do Senado Eunício Oliveira, prometeu a algumas lideranças militares que vai colocá-la na pauta de votação daquela Casa de Leis.
Vamos naturalmente, trabalhar para que a nossa Medida Provisória seja apreciada e votada o quanto antes, mas agora convictos que eles os parlamentares da Comissão Especial têm conhecimento que não ocorrerá prejuízos com a perda da eficácia dessa medida, razão pela qual os mesmos não têm tanta pressa no seu exame, mesmo sabendo da sua importância, já que envolve interesse de oito categorias de servidores. Eles os parlamentares e suas assessorias conhecem os mecanismos da lei e sabem da possibilidade da abertura de novos prazos no que diz respeito as MPs.
Para concluir, registro que o relator senador Fernando Bezerra, já apresentou na secretaria legislativa o seu relatório favorável de mais de 80 páginas, estando aguardando agora apenas que a medida provisória seja colocada na pauta da Comissão Especial e dali após aprovação, siga para o plenário da Câmara e Senado, passando antes pela Comissão de Constituição e Justiça de ambas as Casas Legislativas.
Pedro M. Macedo Marinho