A Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma ex-servidora, contra a sentença, da 1ª Vara Federal do Estado da Bahia, que julgou improcedente o seu pedido de reintegração ao cargo público de Escriturário do Ministério da Agricultura e Abastecimento, cumulado com indenização por danos morais e materiais, em razão de adesão do Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Em suas razões, a apelante alegou que a União, ao não cumprir as promessas efetuadas à época, terminou por viciar o contrato de adesão celebrado com a recorrente e todos os outros servidores que a ele aderiram. Sustentou que o Governo Federal veiculou as propagandas enganosas e que o temor da demissão ou da redução de salário exerceu pressão psicológica intensa que culminaram na adesão ao programa causando-lhe imensos prejuízos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que os requisitos de validade do ato administrativo tem que ser aferidos frente à situação fática e jurídica existente quando de sua efetivação, mas, conforme os autos, a requerente, à época da adesão não ostentava nenhum tipo de empecilho para a inclusão no PDV, razão pela qual o requerimento foi prontamente deferido.
A magistrada destacou que, assim, tudo leva a crer que a apelante, ao aderir ao PDV, o fez exclusivamente por entender que era a opção que mais lhe favorecia economicamente. Ademais, não há prova de irregularidade na adesão, vício de consentimento ou de qualquer ato ilícito, nulo ou lesivo praticado pela Administração e que os argumentos trazidos não são suficientes para ensejar a anulação do ato.
A relatora concluiu que “a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a anulação da exoneração a pedido do servidor público e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, inocorrente no presente caso”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
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