A aposentadoria do servidor público federal policial

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Justamente em razão da natureza especial das atividades que desempenham, os servidores que integram a Carreira Policial Federal e a Carreira de Policial Rodoviário Federal podem se aposentar com menor tempo de contribuição e sem exigência de idade mínima.

Assim, os homens podem se aposentar após 30 anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 anos de exercício no cargo policial, e as mulheres, após 25 anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 15 anos de exercício no cargo policial. Caso o servidor não tenha optado por se aposentar antes, será obrigatoriamente aposentado ao completar 65 anos de idade (com proventos proporcionais, caso não tenha cumprido todo o tempo exigido).

Em relação ao valor mensal que será recebido na aposentadoria (os chamados “proventos de aposentadoria”), para os servidores federais policiais que ingressaram a partir de 04/02/2013, os proventos são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (que, para 2017, equivale a R$ 5.531,31). A contribuição previdenciária paga na atividade, então, também só será calculada sobre este valor máximo.

Se esses servidores quiserem receber, na aposentadoria, valores superiores ao teto do RGPS, terão que se inscrever e contribuir para a previdência complementar, no caso, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe. A filiação é facultativa.

De modo geral, essas são as regras aplicáveis para os servidores que venham a ingressar em um dos cargos da Carreira Policial Federal ou da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

Entretanto, há uma situação diferenciada, que ocorre nos casos em que o novo servidor já ocupasse, antes, outro cargo efetivo no serviço público (seja nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios), no qual tenha ingressado antes de 04/02/2013 e permanecido até a data em que tome posse como policial federal ou policial rodoviário federal.

É que, nessa hipótese, não poderá ser imposta a limitação dos proventos ao teto do RGPS, de modo que o servidor tem direito a receber, na aposentadoria, proventos calculados sobre o total da sua remuneração na ativa (incidindo também a contribuição previdenciária sobre o total de sua remuneração), sem necessidade de se filiar ao plano de previdência complementar.

Contudo, para garantir esse direito, o servidor que passa no concurso deve pedir vacância no cargo anterior ou então pedir exoneração no cargo antigo e tomar posse no novo no mesmo dia, para evitar a quebra da continuidade no serviço público. Isso porque, se configurada a quebra, o servidor já entrará nas novas regras e não terá como evitar a limitação dos proventos.

Em muitos casos, mesmo que o novo servidor já estivesse no serviço público antes e tome os cuidados acima expostos para evitar a quebra da continuidade, a Administração não tem observado o direito, impondo a limitação ao teto do RGPS. É necessário, então, propor ação judicial, sendo que já existem diversas decisões favoráveis em ações sobre o tema.

Por fim, cabe observar que as regras atuais provavelmente se modificarão caso seja aprovada a Reforma da Previdência pretendida pelo Governo Federal (Proposta de Emenda Constitucional 287/2016), de modo que é necessário estar atento ao andamento da proposta.

Fonte: Wagner Advogados,

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