Servidor público do Poder Executivo não garante direto ao pagamento de supostas perdas salariais relativas a conversão de cruzeiros reais para URV

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Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor público aposentado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças relativas ao índice de 11,98%, por força de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV.

Ao recorrer, o apelante sustentou que não foi constatada a data correta de recebimento dos seus salários por ausência de citação da parte ré. Aduziu, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que os servidores públicos fazem jus ao resíduo de 3,17%.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, “não merece conhecimento o recurso de apelação, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, na parte em que pretende a aplicação do índice de 3,17%, isso porque tal matéria não foi objeto da petição inicial e do pedido, nem foi, por isso mesmo, objeto de análise na sentença de primeiro grau de jurisdição, restringindo-se o embargante, na exordial, a postular o reconhecimento do direito ao índice de 11,98%, em virtude de erro na conversão do cruzeiro real em URV, previsto nas Medidas Provisórias n. 434/94 e n. 457/94 e na Lei 8.880/94”.

Segundo o magistrado o erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV trouxe prejuízos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público. Considerando que o autor é servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, o critério de conversão de cruzeiros reais em URV não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo diverso, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do servidor público.

Processo nº: 0001851-51.2015.4.01.3600/MT
Fonte: TRF1,

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