Retorno de servidor anistiado demitido antes da Lei nº 8.878/94 deve ocorrer em emprego similar ao então ocupado

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, rejeitou o pedido da autora para que fosse declarado seu direito à transposição funcional do regime celetista para o Regime Jurídico Único. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, destacou que a autora, servidora do extinto Centro Brasileiro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa, anistiada com base na Lei nº 8.878/94, não tem direito à readmissão no serviço público como estatutária.

Na apelação, a autora alegou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Constituição Federal a beneficiaria, uma vez que o retorno ao serviço público somente ocorreu após o julgamento da liminar na ADIN 2135, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Argumentou que a atual redação dada pela EC 19/98 não tem validade, tendo em vista que o STF já se posicionou no sentido de que a referida emenda não foi aprovada por 3/5 dos parlamentares.

Para o relator, no entanto, a servidora apelante não tem razão em seus argumentos. Isso porque a Lei nº 8.878, segundo ele, ao determinar que o retorno ao serviço dar-se-á no mesmo cargo ou emprego, pressupôs que o cargo ou emprego continuasse a existir, nos casos de entidades que não foram extintas. E nas hipóteses de absorção das suas atividades por órgão da Administração Direta, o retorno deve ocorrer em emprego similar ao então ocupado.

“Aplica-se a mesma solução para o servidor do extinto Centro Brasileiro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa, serviço social autônomo, tendo a anistiada sido reintegrada ao serviço em órgão da Administração Direta, a saber, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Desse modo, os direitos vindicados, inerentes aos servidores enquadrados no regime estatutário e demais pedidos subsidiários não devem prosperar”, explicou o magistrado.

Com relação à declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Constituição, o relator pontuou que a jurisprudência dos tribunais tem adotado o entendimento de que “não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei nº 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF”.

Processo nº: 0011044-79.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1, em 24/10/2018

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