Congresso derruba 18 vetos de Bolsonaro à lei de abuso de autoridade

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Por outro lado, 15 vetos no projeto foram mantidos. Entre eles, o que proíbe o uso de algemas quando o preso não manifestar resistência
SKSimone Kafruni

Para o Planalto, o dispositivo gera insegurança jurídica e fica aberto a interpretação(foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Após o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), ter apresentado ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, um recurso pedindo a suspensão da decisão que permitiu uma operação de busca e apreensão no Congresso Nacional contra o líder do governo, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o Parlamento brasileiro decidiu rejeitar 18 dos 33 vetos do presidente Jair Bolsonaro à Lei de Abuso de Autoridade. Bezerra foi alvo de operação da Polícia Federal que apura desvios em obras públicas do Ministério da Integração Nacional, comandada pelo parlamentar entre 2011 e 2013. A votação dos vetos foi vista como uma reação.

Para Alcolumbre foi um fato contra o Poder Legislativo e contra o Poder Executivo. O presidente do Senado tentou rejeitar todos os vetos do presidente à lei de abuso, mas a votação acabou sendo realizada por meio de cédulas, com manutenção de 15 dos vetos presidenciais, nominais. Após a apreciação, Alcolumbre decidiu encerrar a sessão do Congresso Nacional e convocou outra para quarta-feira (25/9) às 16h. O Parlamento ainda precisa avaliar outros vetos, como o da franquia de bagagem nos voos domésticos, para limpar a pauta e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, o PLN 5/2019.

REJEITADOS

Um dos vetos rejeitados foi em relação ao artigo 3º, que admite ação penal privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal

Outro veto derrubado determina que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

O veto ao artigo que decreta medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais também foi rejeitado, assim como o que vetava relaxar a prisão manifestamente ilegal, vetado pelo presidente.

Outros vetos derrubados tratam dos seguintes artigos da lei: substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível; produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro; deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão; deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

O artigo que impede, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, vetado pelo presidente, foi rejeitado, assim como o que incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

O veto ao artigo que dá início ou procede à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente foi derrubado, assim como negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

O Congresso também derrubou os vetos ao artigo 38, que determinar antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação e ao artigo 7º, que versa sobre constituir crime violar direito ou prerrogativa de advogado.

 

EM.com.br

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