Anteprojeto de lei permitindo o uso de arma de fogo por policiais aposentados

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Se trata de um anteprojeto de lei baseado em discussão que foi travada há alguns dias no What Zapp do Sinpfetro e que eu me comprometi que faria o esboço, logo após o Carnaval,  para que junto aos deputados oriundos da  segurança pública, indevidamente denominados de ‘Bancada da Bala ‘e que tentam neste momento a flexibilização do Estatudo do Desarmamento.

Imagino que o momento é esse, desde que se consiga o parlamentar certo para fazer os devidos encaminhamentos.    Pedro Marinho

 

 

Disciplina as normas sobre                                                                                                                                                                    aquisição,                                                                                                                                                                                                     posse, porte e circulação de                                                                                                                                                                   armas de                                                                                                                                                                                                        fogo e munições,                                                                                                                                                                                       para os policias                                                                                                                                                                                          aposentados e dá outras                                                                                                                                                                         providências.

Artigo 1 º – O policial civil ou militar aposentado poderá portar arma de fogo, excluídas as armas de dotação das Forças Armadas ou cujo registro a estas seja expressamente delegado por lei, após se submeter a cada dois anos, a treinamento de utilização de sua arma de fogo, bem como a teste psicológico poderá portas na via publica arma de fogo, tendo que comprovar a sua condição de policial aposentado com documento policial expedido pelo governo;
Artigo 2º – O interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais em âmbito estadual, federal, militar ou eleitoral que o descredenciem a possuir arma de fogo e, se houver, indeferirá de plano o pedido de aquisição, comunicando o fato ao Sinarm e ao interessado, e justificando expressamente as razões do indeferimento;

Artigo 3º – Os policiais aposentados, com direito à licença de porte de arma prevista neta lei, quando portarem suas armas, deverão sempre trazer consigo sua licença de porte;

Artigo 4º – É vedada a condução de arma de fogo de forma intencionalmente ostensiva ou com ela ingressar ou permanecer em locais, públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, a exemplo de espetáculos artísticos, comícios e reuniões em logradouros públicos, estabelecimentos de ensino, estádios desportivos e clubes, exceto os dedicados à prática desportiva de tiro;
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

RELATÓRIO
Quando foi promulgado o Estatuto do Desarmamento, o mesmo acompanhado de farta publicidade governamental enganou a todos, já que a farta publicidade informava que a violência seria reduzida drasticamente. Tal legislação veio como se fosse verdadeiramente uma varinha de condão e que o desarmamento seria a solução para tudo e que a violência no Brasil seria reduzida drasticamente.

Ora, não se resolve uma problemática dessa gravidade com discursos fantasiosos e pesado e caro marketing, a violência têm motivos históricos e estruturais. A própria ONU, mesmo sendo a a primeira que defendeu a tese de desarmamento, através do mais amplo e profundo estudo já realizado Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_4940 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-3722/2012 39 sobre homicídios em âmbito global – o Global Study on Homicide – United Nations Office on Drugs and Crime –, pela primeira vez na História reconheceu que não se pode estabelecer relação direta entre o acesso legal da população às armas de fogo e os índices de homicídio, pois que não são as armas do cidadão as que matam, mas as do crime organizado, em face das quais, como se disse, a lei não tem relevância.

Como se sabe somente o cidadão é que foi efetivamente desarmado, pois eles os bandidos continuam como sempre estiveram, armados e matando do mesmo jeito, hoje até com mais gravidade, já que têm a certeza que ao invadir a casa de alguém, esta vítima não terá absolutamente nada para se defender. Ora, é óbvia a constatação de que não é a arma legalizada a que comete crimes, mas a dos bandidos, para os quais a lei de nada importa. O fato é que tal legislação só serviu mesmo para penalizar o cidadão, que sequer pode hoje se defender, defender o seu patrimônio, sua família e até mesmo terceiros, conforme prega a nossa legislação penal.

É totalmente irreal se imaginar que a simples tomada das armas das mãos do cidadão, iria resolver a criminalidade no Brasil. Existem estudos que asseguram que aqueles foram identificados 140 pontos de entrada de armas no Brasil, por fronteiras secas. Sem falar nas armas que são fabricadas no país, compradas legalmente, que vão para a ilegalidade.

O comércio de armas se encontra umbilicalmente atrelado ao trafico de drogas e a medida mais necessária e urgente seria atuar de maneira racional e forte no combate também as traficantes, impondo penas pesadas e o mais importante descapitalizando os mesmos. Nesse sentido, há quem aponte, como ação viável, uma maior atuação do Estado, principalmente na intercepção de mercadorias e matérias-primas e também na coibição dos grandes líderes, ao invés de somente deter os pequenos traficantes que são apenas a ponta de grandes negócios e subordinados aqueles que podemos chamar de ‘Barões do Crime’.

A presente proposta visa restabelecer uma grave injustiça cometida, quando foi retirado do policial aposentado e com larga folha de serviço prestado a causa da segurança pública o direito a portar arma de foto e assim se precaver contra possíveis inimigos obtidos no seu difícil e perigoso mister.

É evidente que ninguém pretende aqui a liberação indistinta da posse e do porte de armas de fogo. O que se deseja primeiramente é fazer justiça aos policiais aposentados e aproveitar também a larga experiência que os mesmos adquiriram ao longo dos anos e que, portanto não podem agora serem simplesmente descartados, como se fossem leigos no assunto e incapazes de portar de uma arma, cujo manuseio e uso conhecem tão bem.
É neste propósito que apresento aos nobres pares a presente proposta, certo de contar com seu melhor entendimento nesta contribuição para o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico.

Sala das Sessões,

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