Ao pedir a apreensão de passaporte, procuradoria sugeriu prisão de Lula

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AO PEDIR APREENSÃO DE PASSAPORTE, MPF PEDE CUMPRIMENTO DE PRISÃO

DEFESA DE LULA ENTREGOU O PASSAPORTE DO EX-PRESIDENTE À PF NESTA SEXTA-FEIRA, 26 (FOTO: ANDRÉ DUSEK/ESTADÃO CONTEÚDO)
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A Procuradoria chegou a sugerir à Justiça que decretasse a prisão preventiva de Lula diante do ‘risco de fuga’ do petista – condenado a 12 anos e um mês de prisão em regime fechado no caso triplex. Ao requerer à 10. Vara Federal de Brasília a apreensão do passaporte de Lula, os procuradores Anselmo Henrique Cordeiro Lopes e Hebert Reis Mesquita invocaram artigo do Código de Processo Penal que autoriza a custódia do réu.
“Caso Vossa Excelência entenda que as medidas cautelares aqui requeridas não são suficientes para a garantia da aplicação da lei penal e a supressão do risco de fuga do réu, registra o Ministério Público Federal que as medidas cautelares criminais, inclusive a prisão preventiva, podem ser decretadas de ofício pelo juízo, como permite, expressamente, o artigo 311 do Código de Processo Penal”, destacaram na petição ao juiz Ricardo Leite, da 10.ª Vara Federal de Brasília.

O magistrado não cogitou a decretação da prisão, mas mandou apreender o passaporte de Lula. Nesta sexta-feira, 26, a defesa do petista entregou o documento à Polícia Federal em São Paulo.

Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, na quarta-feira, 24, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do caso triplex. Na 10.ª Vara Federal de Brasília, o ex-presidente é réu em quatro ações penais, uma delas na Operação Zelotes, por suposto tráfico de influência na compra de caças suecos no governo Dilma.

Os procuradores que pediram a apreensão do passaporte de Lula atuam perante a 10.ª Vara de Brasília. Eles argumentaram que ‘na fase atual da instrução do presente processo (a compra dos caças), há interrogatório marcado para dia 20 de fevereiro de 2018’.

“Nota-se neste processo, outrossim, um deliberado propósito da defesa, já manifestado nos autos, de que o ato processual não se realize nessa data, com a utilização de diversos subterfúgios em tentativa de adiamento do mencionado ato”, afirmam.

Em outro trecho do requerimento eles se reportam à condenação de Lula na Lava Jato – 12 anos e um mês de prisão. “Alie-se a isso o fato de que há uma condenação à pena de reclusão, em regime fechado, recém confirmada em segunda instância noutro processo, bem como o fato de que Luiz Inácio Lula da Silva é réu em diversos outros processos criminais em curso em Brasília, nesta mesma vara federal, e em Curitiba.”

Os procuradores foram incisivos ao lembrar que o petista já programou deslocamentos para fora do País – na madrugada desta sexta, 26, Lula embarcaria para a Etiópia. “Finalmente, registre-se que há agenda de viagens internacionais já programadas pelo réu, bem como manifestações públicas de sua parte no sentido de que pretende manter tais idas ao exterior, entre elas, uma viagem iminente à Etiópia.”

Eles constataram que o Despacho n° 12, de 15 de janeiro, da Secretaria-Geral da Presidência, ‘noticia a ida dele (Lula) a Ades Abeba, na Etiópia, em companhia de três servidores da Presidência da República, lá permanecendo entre os dias 26 e 29 de janeiro’.

Os procuradores exibiram ao juiz Ricardo Leite a lista de países que têm tratado de extradição com o Brasil. “Ou seja, mesmo condenado de forma definitiva em duplo grau de jurisdição, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pretende realizar viagem à Etiópia, país que não tem tratado internacional de extradição com o Brasil e nem histórico de extradições para o país. A rigor, os fatos aqui mencionados justificariam a decretação de prisão preventiva para fins de garantia da aplicação da lei penal, com forte no artigo 312 do Código de Processo Penal.”

Os procuradores ressalvaram que ‘existem duas medidas cautelares que podem adequadamente também assegurar a aplicação da lei penal contra o risco de fuga do réu’ – a proibição de ausentar-se do país, com apreensão de passaporte e a proibição de se ausentar do domicílio/comarca/seção judiciária sem prévia comunicação ao juízo.

“Dessa forma, deve Vossa Excelência avaliar qual medida cautelar é suficiente e mais adequada para os fins previstos na legislação.” (AE)

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