Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado

WhatsApp
Facebook
Twitter

BSPF – 10/07/2018

A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.

De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.

A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.

Regras revogadas

No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.

De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.

“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

REsp nº 1498200

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Últimas Notícias

Screenshot_20241208_210649_WhatsApp
Luto - David Barroso de Souza
Screenshot_20241010_083144_WhatsApp
Nesta sexta-feira, café da manhã no Sinpfetro
IMG-20240918-WA0281
Luto - Renato Gomes Abreu
Screenshot_20240916_193205_Gallery
Luto - Mauro Gomes de Souza
Screenshot_20240804_200038_Facebook
BEE GEES E O BULLYING - Jair Queiroz
Screenshot_20240730_075200_WhatsApp
Nota de pesar - OLINDINA FERNANDES SALDANHA DOS SANTOS
Screenshot_20240718_121050_WhatsApp
Luto - Adalberto Mendanha
Screenshot_20240714_160605_Chrome
Luto - Morre Dalton di Franco
Screenshot_20240702_125103_WhatsApp
Luto - Cleuza Arruda Ruas
Screenshot_20240702_102327_WhatsApp
Corpo de Bombeiros conduz o corpo do Colega Jesse Bittencourt até o cemitério.

Últimas do Acervo

Screenshot_20241020_205838_Chrome
Dez anos do falecimento do colega, Henry Antony Rodrigues
Screenshot_20241015_190715_Chrome
Oito anos do falecimento do colega Apolônio Silva
Screenshot_20241005_173252_Gallery
Quatro anos do falecimento do colega Paulo Alves Carneiro
Screenshot_20240929_074431_WhatsApp
27 anos do falecimento do José Neron Tiburtino Miranda
IMG-20240918-WA0281
Luto - Renato Gomes Abreu
07-fotor-202407269230
Vário modelos de Viaturas usadas em serviço pela PC RO
Screenshot_20240831_190912_Chrome
Dois anos da morte do colega Aldene Vieira da Silva
Screenshot_20240831_065747_WhatsApp
Quatro anos da morte do colega Raimundo Nonato Santos de Araújo
Screenshot_20240827_083723_Chrome
Quatro anos da morte do colega Altamir Lopes Noé
Screenshot_20240811_181903_WhatsApp
Cinco anos do falecimento do colega Josmar Câmara Feitosa

Conte sua história

20220903_061321
Suicídio em Rondônia - Enforcamento na cela.
20220902_053249
Em estrada de barro, cadáver cai de rabecão
20220818_201452
A explosao de um quartel em Cacoal
20220817_155512
O risco de uma tragédia
20220817_064227
Assaltos a bancos continuam em nossos dias
116208107_10223720050895198_6489308194031296448_n
O começo de uma aventura que deu certo - Antonio Augusto Guimarães
245944177_10227235180291236_4122698932623636460_n
Três episódios da delegada Ivanilda Andrade na Polícia - Pedro Marinho
gabinete
O dia em que um preso, tentou esmurrar um delegado dentro do seu gabinete - Pedro Marinho.
Sem título
Em Porto Velho assaltantes levaram até o pesado cofre da Padaria Popular
cacoal
Cacoal nas eleições de 1978 - João Paulo das Virgens