Na semana passada, rascunhei um anteprojeto de lei, para permitir o uso de arma para os policiais aposentados, considerando o quadro de violência que vivemos hoje em todo o nosso País e publiquei aqui mesmo neste nosso espaço, esperando colher opiniões dos colegas, para assim quem sabe aproveitar este momento em que o Parlamento trata sobre a flexibilização e finalmente obtermos o porte hoje desejado por todos os policiais inativos do Brasil. Em que pese tal minuta feitas as pressas, continuei a pesquisa e constatei muitos avanços neste sentido, inclusive o projeto de Lei 591/15 de autoria do deputado federal de São Paulo Eduardo Bolsonaro, que já passou por várias comissões temáticas da Câmara Federal e pode ir a plenário brevemente. O deputado Bolsonaro colocou lá num paragráfo de um dos artigos do citado projeto : “§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, ainda que aposentados ou na inatividade, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.”
Ao justificar o projeto em questão o parlamentar Bolsonaro, enfatizou mais ou menos as mesmas questões que também enumerei no anteprojeto, ou seja, que a atividade policial e os riscos inerentes àquela rotina laboral não cessam com a aposentadoria, ou com a transferência para a inatividade, no caso dos militares, como um ponto final em uma obra de ficção. Além do instinto policial, que compõe a postura do profissional de segurança pública, esteja ou não em atividade, permanece a possibilidade de retaliação por parte de criminosos que tiveram suas ações delituosas cessadas pela atividade do agente ao longo de sua carreira e, certamente, não esquecerão “aquele policial”. Acrescente-se ainda o interesse público na proteção oferecida pelo policial aposentado, o qual, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, uma vez desarmado, não mais disporá do instrumento essencial empregado na defesa da sociedade em situações extremas. “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Por essas e outras razões, a Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, ao dispor sobre o porte de arma de fogo a determinadas categorias de agentes públicos, não fez distinção entre policiais em serviço ou fora dele e, tacitamente, entre ativos e inativos.
Para o perfeito entendimento de todos os colegas sindicalizados coloco abaixo, alguns questionamentos que podem em definitivo tirar todas as duvidas existentes e que também pesquisei na internet.
Perguntas e respostas sobre o PL 3.722/12 que estabelece uma nova legislação sobre armas e munições no Brasil
1) O que é o PL 3722/12?
R: É um Projeto de Lei que tem como objetivo estabelecer uma nova regulamentação para a aquisição, a posse, a circulação e o porte de armas no Brasil.
2) O PL 3722/12 libera totalmente a posse e o porte de armas no país?
R: Não. Pelos termos do projeto, há uma profunda mudança em relação à lei atual, na qual a regra é a proibição da posse e do porte de armas, com algumas exceções. O PL elimina essa regra geral proibitiva e garante ao cidadão o direito à aquisição e ao porte de armas, desde que atendidos critérios específicos e objetivamente fixados na lei.
3) O PL 3722/12 revoga o “estatuto do desarmamento”?
R: Sim. O artigo 78 do Projeto revoga expressamente a Lei nº 10.826/03 (conhecido como “estatuto do desarmamento”). Porém, é óbvio que revogar uma lei não significa deixar um tema sem regulamentação e esta se encontra prevista no novo PL.
4) Na nova lei, se o cidadão satisfizer os requisitos a Polícia Federal ainda poderá indeferir o porte?
R: Não. Este é um dos maiores avanços do projeto de lei, que retira das exigências para obtenção do porte a comprovação de efetiva necessidade, cuja avaliação, pela lei atual, fica a critério da Polícia Federal, permitindo subjetivismo e discricionariedade. Concessão de porte de arma pelo PL 3722 é ato vinculado, objetivo.
5) Ao contrário da lei atual, o PL 3722/12 não fala de algumas categorias específicas que têm direito ao porte de arma. Elas perderão esse direito?
R: Não. Nenhum direito que hoje existe é suprimido pelo PL 3722/12. O que se tem é que o porte passa a ser um direito de qualquer cidadão, independentemente de sua atividade, o que elimina a necessidade de se tratar de categorias específicas.
6) O PL 3722/12 assegura o porte dos profissionais de segurança pública?
R: Sim, o projeto preserva o direito ao porte de arma em todo o território nacional para os integrantes das forças de segurança pública estaduais (art. 25, §3º) e federais (art. 27, parágrafo único).
7) O registro de armas de fogo precisar ser renovado?
R: Não. O registro volta a ser permanente.
8) As armas particulares dos Militares passam a ser registradas no SINARM?
R: Não. De acordo com o art. 5º, §6º, do Projeto de Lei, as armas particulares cujo uso seja permitido aos militares continuam sendo registradas no Comando Militar, sendo, inclusive, prevista a expansão desse registro também à Aeronáutica e à Marinha. O que há de referência ao SINARM é apenas o cadastro (e não registro) da arma posta em circulação em território nacional.
9) Como fica o porte de arma dos militares?
R: A concessão de porte de arma aos militares, sejam da ativa ou da reserva, fica a critério do respectivo Comando da Força a que pertençam, com validade em todo o território nacional (art. 25, 6º).
10) Qual a diferença entre cadastro e registro de armas no PL?
R: O cadastro da arma corresponde a um banco de dados no qual são catalogadas suas características técnicas, origem e o número de série. Já o registro é a vinculação da arma ao seu proprietário.
11) Qual a idade mínima para adquirir e portar armas de fogo?
R: A idade mínima está prevista no art. 74 do PL, e volta a ser de 21 anos.
12) Haverá modificação dos calibres permitido?
R: Não, essa questão não será tratada no PL e será fruto de discussões posteriores e necessárias. Não é justo que criminosos tenha acesso à qualquer calibre enquanto o cidadão e mesmo policiais tenha restrições.
Caros colegas, o fato é que mesmo existindo um projeto de lei em tramitação, aquele anteprojeto que publiquei aqui na semana passada não foi em vão e pelo menos servirá para que fiquemos atentos e que nossos diretores, na pessoa do Presidente Airton Procópio, acompanhe par e passo o desenrolar e nos informe a cada visita a Brasília. Com relação a carteira funcional, cujo projeto feito por mim e que hoje se transformou em lei é bom que não tenhamos pressa na sua expedição, pois viria com a restrição com relação ao porte de arma, o que não ocorrerá, quando for aprovado o projeto de lei nº do Deputado Eduardo Bolsonaro. Vamos continuar pesquisando sobre tal tema.
Pedro Marinho