STF arquiva pedido de impeachment contra Dilma

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Ministro decano, Celso de Mello, determinou o arquivamento de um mandado de segurança impetrado pelo advogado Luís Carlos Crema, que, na condição de cidadão brasileiro, denunciou a presidente por crime de responsabilidade; primeiro pedido foi feito à Câmara, mas como o presidente Eduardo Cunha não deu seguimento à denúncia, o advogado foi ao Supremo

STF – O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS 33558) impetrado por Luís Carlos Crema, que na condição de cidadão brasileiro denunciou a presidente da República, Dilma Rousseff, na Câmara dos Deputados por crime de responsabilidade. Como o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, negou seguimento à denúncia, Luís Carlos Crema impetrou o mandado de segurança no Supremo para que lhe fosse reconhecido o direito de recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados.

O ministro Celso de Mello citou precedentes do Supremo em Mandados de Segurança (MS 20941, 21754, 30672 e 32930) ao também negar seguimento (julgar inviável) ao pedido de Crema. Como explica o ministro, nesses mandados de segurança foi firmado o entendimento de que o tema em questão depende de interpretação e aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, matéria “interna corporis”, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.

O presidente da Câmara dos Deputados, ao decidir sobre o pedido de Luís Carlos Crema, argumentou que “somente deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso no âmbito desta Casa, a teor dos artigos 100, parágrafo 1º, e 226, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”. Ele acrescentou que compete à Presidência da Câmara aferir a “justa causa para a instauração de processo de ‘impeachment‘”.

Segundo explica o ministro Celso de Mello, “a deliberação (do presidente da Câmara dos Deputados) ora questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”.

Segundo Celso de Mello, “a submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias – como a de que trata este processo – em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República”.

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