Josias de Souza
Dorivan Marinho/STF
O Supremo Tribunal Federal concluirá na quarta-feira (28) o julgamento sobre o decreto de indulto assinado por Michel Temer em dezembro de 2017. Em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu a vigência de trechos do decreto para, entre outras providências, excluir do rol de beneficiários do perdão presidencial os presos por crimes de colarinho branco. Há o risco real de que o plenário da Corte reveja o entendimento de Barroso, beneficiando corruptos presos.
Contra recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o decreto de Temer estendeu o indulto aos condenados por corrupção. Mais: liberou o pagamento de multas. Pior: adocicou o indulto, reduzindo o tempo mínimo de cumprimento da pena para 20%. Ou seja: perdoou 80% das penas. Muito pior: não fixou nenhum teto para a condenação dos candidatos ao indulto.
Para atenuar a amosfera de vale-tudo, Barroso proibiu a abertura das celas dos sentenciados por crimes como peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, fraudes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
O ministro autorizou que fossem libertados apenas os condenados por crimes “sem violência” —desde que sentenciados a até 8 anos de cadeia e que já tivessem cumprido pelo menos um terço da pena. De resto, restabeleceu a obrigatoriedade da cobrança das multas.
Advogados e seus clientes larápios olham com enorme otimismo para o plenário da Suprema Corte. A eventual derrubada da liminar de Barroso pavimentaria o caminho para que Temer reeditasse antes do Natal de 2018 um novo decreto de indulto tão concessivo quanto o de 2017.
O indulto coletivo de Natal é uma tradição brasileira. No decreto do ano passado, a exemplo dos antecessores, Temer utilizara como pretexto a tese segundo a qual o indulto é um valioso mecanismo de política penitenciária, pois permite ao Estado atenuar o flagelo da superlotação das cadeias.
O problema é que Temer subverteu tudo o que parecia habitual. Foi como se ajustasse o indulto às conveniências do seu governo, apinhado de encrencados, e dos seus aliados em litígio com a lei.
Submetida ao descalabro, a procuradora-geral da República Raquel Dodge ajuizou no Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade. Pediu a suspensão imediata de trechos do decreto presidencial. Sustentou que desafiavam a separação de Poderes, aviltavam a legislação, invadiam a competência do Judiciário e comprometiam a efetividade do sistema penal.
A ação da procuradora-geral foi movida em janeiro de 2018. O Judiciário estava em recesso. Respondia pelo plantão no Supremo a então presidente Cármen Lúcia. Ela deu razão a Raquel Dodge. E suspendeu os efeitos dos artigos tóxicos do decreto de Temer. O presidente cogitou editar nova versão. Mas preferiu aguardar pelo julgamento do mérito da ação, no plenáro do Supremo.
Por sorteio, o ministro Barroso foi escolhido para relatar a encrenca. De volta das férias, recebeu a decisão liminar (temporária) de Cármen Lúcia. Endossou-a num despacho datado de 1º de fevereiro. Pediu que o tema fosse incluído na pauta do plenário, para o julgamento do mérito. E nada.
Representantes das defensorias públicas procuraram Barroso para avisar que a suspensão don decreto de Temer, a pretexto de manter atrás das grades os corruptos, impedira a liberação de outros condenados que não haviam assaltado cofres públicos.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro chegou a entregar a Barroso docimento traçando um quadro preocupante. O texto alertava que presos que tinham a expectativa de ganhar a liberdade estavam inquietos. Barroso concluiu que não poderia esperar pelo julgamento em plenário, sob pena de transformar as cadeias numa panela de pressão.
O ministro decidiu, então, liberar a aplicação do decreto, excluindo dele os trechos impugnados. Sua decisão foi tomada em março. Só agora o tema ganhou a pauta do plenário.
O Planalto sustenta que Barroso não tem poderes para reescrever o decreto de Temer. O ministro alegou na ocasião que não agiu aleatoriamente. Socorreu-se do Código Penal e da tradição histórica adotada nos decretos de indulto desde 1988.
Para preencher a lacuna do prazo mínimo de cumprimento de pena, Barroso escorou-se no artigo 83 do Código Penal. Prevê que o condenado pode obter liberdade condicional depois de cumprir pelo menos um terço da pena. Ou seja: Temer atropelara a lei ao abrir a porta da cela para os presos que cumpriram apenas 20% da pena.
Para fixar o teto da condenação dos candidatos ao indulto, Barroso adotou novamente o Código Penal. Dessa vez, seguiu o que prevê o artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’. Anota que as penas superiores a 8 anos de cadeia devem ser cumpridas em regime inicialmente fechado. O legislador considerou tratar-se de crime grave e condenado perigoso.
O ministro levou em contra o fato de que, ao longo dos anos, desde o início de vigência da Constituição de 1988, sempre houve um teto máximo da condenação para que o condenado pudesse desfrutar do indulto. Inicialmente eram 4 anos, passou para 6 anos, subiu para 8 anos, atingindo a marca de 12 anos.
Barroso considerou que 8 anos, além de corresponder à média histórica de indultos, seria o imite máximo razoável tolerado pelo Código Penal. Resta agora saber se os colegas do ministro concordarão com ele. As celas da Lava Jato estão em estado de alerta. Um dos presidiários mais atentos é o ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha.