Transposição: Sinsepol conquista sentença parcialmente precedente para sindicalizados

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TRANSPOSIÇÃO: SINSEPOL CONQUISTA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SINDICALIZADOS – Referente Dois Contratos até 1987.

A Diretoria do Sindicato do Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL informa para os filiados que conquistou sentença parcialmente procedente para os sindicalizados nos autos do processo de nº 2367-60.2014.401.4100, que tramita na 2ª Vara Federal, em Porto Velho -RO.

A ação foi ingressada objetivando a transposição para os quadros da União Federal, dos servidores do Estado de Rondônia pertencentes à categoria da Polícia Civil, representada pelo SINSEPOL admitidos até 15.03.1987, mediante opção para enquadramento no cargo equivalente ao CARGO ATUALMENTE OCUPADO pelos substituídos.

Trata-se dos filiados do Sindicato que possuem dois contratos, sem solução de continuidade, sendo o primeiro contrato no Estado ocupando outro cargo na Administração Pública, e posteriormente sendo admitidos no Quadro da Polícia Civil, até 15.03.1987.

Na decisão, proferida em 27/09/2017 a Magistrada LAIS DURVAL LEITE, dispõe que “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial APENAS em relação aos substituídos cuja relação nominal e respectivos documentos em especial os termos de posse e de opção deverão constar na fase de liquidação de sentença e que tenham sido admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 posse do primeiro governador eleito e que também ostentavam a condição de servidor em atividade à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009…”

No entanto, em virtude da referida decisão, não deixar claro o enquadramento do servidor no cargo atualmente ocupado, o Sindicato peticionou no processo, interpondo Embargos de Declaração, requerendo esclarecimento quanto o enquadramento, desta forma, evitando que no futuro a União queira enquadrar tais servidores no cargo originário.

Cabe ressalta, que oportunamente será requerido que a decisão seja estendida para todos filiados que iniciaram a Academia da Polícia Civil antes de 31.12.1991. Considerando que os servidores que foram admitidos originariamente em outros cargos, e posteriormente passaram a ocupar outro cargo, sem solução de continuidade, não tiveram quebra de vínculo funcional. Segundo o princípio da continuidade da relação de trabalho, a exoneração de um cargo e a imediata posse em outro, a ser exercido perante o mesmo ente público, não extingue o vínculo jurídico-funcional.

A Diretoria do SINSEPOL trabalha no âmbito administrativo e judicial para que os sindicalizados tenham assegurado seu direito de transpor aos Quadro da União, continuará lutando para concretizar o direito dos servidores o mais célere possível, pelo fato de os servidores fazerem jus e como medida de inteira JUSTIÇA.

AUSTERIDADE E LUTA!!

Vide a decisão na integra aquém:

Vistos.

“Ante o exposto extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS nos termos do artigo 485 VI do CPCE m análise de mérito no termos do art 487 I do CPC a DECLARO a decadência do direito à transposição em relação àqueles protocolaram o termo de opção após o prazo de 180 dias contados do dia 25/05/2015 conforme Lei13121/2015 conversão da Medida Provisória 660/2014 3º do art. 2º b JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial APENAS em relação aos substituídos cuja relação nominal e respectivos documentos em especial os termos de posse e de opção deverão constar na fase de liquidação de sentença e que tenham sido admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 posse do primeiro governador eleito e que também ostentavam a condição de servidor em atividade à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009 requisitos cumulativos desde que seu direito não tenha sido fulminado pela decadência nos termos expostos na Medida Provisória 660/2014 c CONDENO a União apenas em relação àqueles que tiveram o direito de transposição reconhecido nesta sentença ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente à data de 01/01/2014 consistentes na diferença entre o valor da remuneração que os substituídos receberiam desde então até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração que deveriam ter recebido assegurando-lhe ainda os reflexos financeiros resultantes dessa diferença Sobre os valores retroativos deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e decisão proferida pelo STF ao concluir o julgamento do RE 870947 Tese aprovada pelo STF na sessão de 20/09/2017 tema 810 A verificação da implementação das condições estabelecidas nesta sentença deverá ser feita na fase de cumprimento individual da presente ação coletiva pois o objeto desta demanda se pauta na proteção de direito individual homogêneo consistente na tutela de obrigação de fazer cumulada com tutela condenatória dependente do reconhecimento da primeira sendo inviável a entrega do bem da vida pleiteado após trânsito em julgado sem apresentação individualizada da situação particular de cada um dos substituídos Sem custas art. 4º I Lei 9289/96 Sem honorários em face da sucumbência recíproca Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição art. 496 I CPC Publique-se Registre-se Intimem-se “

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