Publicado acórdão sobre o processo da Habilitação Policial
Mais uma batalha jurídica que se aproxima do seu final. O advogado Breno de Paula repassou para o presidente Airton Procópio, Decisão do TRF1 sobre o processo de Habilitação Policial, que tem como relatora a desembargadora Gilda Sigmarinda Seixas. Decidiu a Primeira Turma, por unanimidade rejeitar os embargos, por entender que eram meramente protelatórios e comprovando o bom relacionamento e prestígio do advogado, mesmo antes da publicação hoje no Diário da Justiça o mesmo já foi comunicado do acórdão.
Na última vez que tratamos aqui sobre tal processo, Breno de Paula já tinha informado que esse recurso por parte da União acontecia sempre com o intuito de protelar a conclusão do processo e como existe previsão legal na legislação, nem o magistrado nem os advogados teriam muito o que fazer, salvo aguardar o cumprimento dos prazos, que se deu agora com o acórdão negando o recurso do Governo.
Breno informou que tal acórdão será publicada hoje dia 18 e após a publicação, infelizmente a União, poderá ainda ingressar com novos recursos. No presente caso, terá ainda (30) trinta dias para ingressar com recurso especial ou recurso extraordinário e não o fazendo no prazo citado, ocorrerá então o transito em julgado do referido processo.
Por fim informou Airton que o advogado Breno, há algum tempo solicitou na Justiça Federal em Rondônia, a individualização dos valores para que fossem pagos via RPV, mas o pedido foi negado pela magistrada, tendo o mesmo feito o mesmo pedido no TRF1, cujo pedido deverá ser analisado após o transito em julgado. Em caso negativo infelizmente o pagamento infelizmente acontecerá via precatório, mas tal acompanhamento tem sido feito com muito cuidado, por ele Airton e pelo advogado, apostando ambos que ao final tudo dará certo para os substituídos.
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 1ª REGIAO – eDJF1
TRF1 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO – N 191
DISPONIBILIZACAO: 17/10/2017
PUBLICACAO: 18/10/2017
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
PRIMEIRA TURMA
PAG 1205
APELACAO/REEXAME NECESSARIO N 0007547-28 2012 4 01 4100/RO
RELATORA
: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
APELADO : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EXTERRITORIO
FEDERAL DE RONDONIA – SINPFETRO
ADVOGADO : RO0000001B – ARQUILAU DE PAULA E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – RO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARACAO RECURSO DA PARTE
EMBARGANTE AUSENCIA DE OMISSAO E CONTRADICAO VICIOS
INEXISTENTES PREQUESTIONAMENTO
1 A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios e a que se verifica
entre as proposições do acordao ou entre as premissas e o resultado do julgamento
Não e sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada Existe um
sentido técnico de contradição que não se confunde com o sentido coloquial com
que e empregado na linguagem comum
2 O julgador não esta obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas e necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o principio da livre convicção motivada.
3 A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração e aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acordao na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrario a pretensão da parte
embargante.
4 Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acordao
por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não e a dos embargos
de declaração.
5 Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam a necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acordao
impugnado.
6 A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários a
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no art 1 022, I, II e III, do CPC de 2015.
7 Em tal hipótese, os embargos sao protelatórios e admitem a imposição de
sancao em caso de reiteracao, pois o carater protelatório restou definido no
julgamento do REsp 1 410 839/SC, onde esta definido que Para os efeitos do art
543-C do Codigo de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria ja apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com sumula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC
8 Embargos de declaracao da parte embargante rejeitados.
ACORDAO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte embargante
Brasilia, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXASDIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 1ª REGIAO – eDJF1
TRF1 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO – N 191
DISPONIBILIZACAO: 17/10/2017
PUBLICACAO: 18/10/2017
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
PRIMEIRA TURMA
PAG 1205
APELACAO/REEXAME NECESSARIO N 0007547-28 2012 4 01 4100/RO
RELATORA
: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
APELADO : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EXTERRITORIO
FEDERAL DE RONDONIA – SINPFETRO
ADVOGADO : RO0000001B – ARQUILAU DE PAULA E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – RO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARACAO RECURSO DA PARTE
EMBARGANTE AUSENCIA DE OMISSAO E CONTRADICAO VICIOS
INEXISTENTES PREQUESTIONAMENTO