O presidente do Sinpfetro Airton Procopio, contando sempre com o prestimoso auxílio do colega Diretor e Jurídico do Sinpfetro, Nivaldo Almeida, bem como os esclarecimentos do Sindsef sobre a diferença da pecúnia (ação dos 47,11), referente a adiantamento pecuniario do PCCS, esclarece:
Tal decisão do STF é de agosto de 2020 e tal decisão atinge tão somente as categorias citadas na matéria abaixo, pois no nosso caso, a mudança de regime ocorreu em 1986, diferente portanto, das carreiras citadas e beneficiadas.
Explicam os diretores Airton Procópio e Nivaldo Almeida, que além de tal decisão não nos beneficiar, não seria possível agora ir buscar tal benefício na Justiça, pois a prescrição ocorre em cinco anos, a contar das respectivas aposentadorias dos servidores.
Por fim informa o presidente Airton Procópio, que se existisse algum benefício para os sindicalizados no referido processo, a Diretoria do Sinpfetro – como sempre faz – já estaria trabalhando em prol dos nossos sindicalizados desde o ano passado e reitera o compromisso de sempre zelar pelos interesse e demandas dos nossos sindicalizados.
Leiam abaixo matéria do Sindsef.
MATÉRIA DO SINDSEF.
Sindsef esclarece que decisão do Supremo sobre diferença de pecúnia (ação dos 47,11%) não alcança todas as categorias de servidores federais.
Em atenção à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) aos servidores federais que tiveram mudança do regime celetista para o estatutário, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – Sindsef/RO, por meio de sua assessoria jurídica, considera importante esclarecer:
A decisão não alcança a todas as categorias de servidores federais, sendo beneficiados apenas os servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, que tiveram vantagem concedia pela legislação em 1988.
Assim sendo, o Sindsef/RO pretende sanar dúvidas de seus filiados, informando inclusive, que foi consultado a todos os escritórios de advocacia que exerceram assessoria jurídica ao sindicato e aos atuais Olympio Moraes e Fonseca & Assis, quais confirmaram que não há existência de ação judicial pleiteando o pagamento de tal diferença pecúnia, principalmente por ser tratar de ação especifica de tais categorias citadas.
Necessário tornar claro que os servidores das categorias citadas, na época celetistas, ajuizaram ação na justiça do trabalho pleiteando diferenças em razão da legislação citada. Uma vez que a ação trabalhista restou limitada em seus efeitos à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único, por conta da competência restrita da Justiça do Trabalho, houve nova ação na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pela Lei nº 8.112/90 (RJU), de competência da Justiça Federal.