A proposta foi apresentada ao Portal e-Cidadania, do Senado, pela cidadã gaúcha Jasiva Correa. Depois de receber o apoio de mais de 20 mil internautas, transformou-se na Sugestão (SUG) 1/2018, aprovada e convertida em projeto de lei pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O senador Hélio José (Pros-DF) foi relator da matéria na CDH e assumiu a mesma missão na CCJ.
No parecer favorável à SUG 1/2018, Hélio José observou que a revisão geral anual dos salários do funcionalismo público é uma determinação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Essa obrigação já é regulamentada, no âmbito da União, pela Lei 10.331/2001, que estabelece a revisão das remunerações e dos subsídios dos servidores dos três Poderes, das autarquias e fundações públicas federais no mês de janeiro, sem distinção de índices e extensiva aos benefícios de aposentados e pensionistas.
Omissão
Após constatar que o reajuste anual do funcionalismo já é regulamentado por lei, Hélio José observou que o lapso está na omissão dos chefes do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei específico ao Legislativo, a cada ano, definindo esse índice. No parecer da CDH, o relator fez uma análise focada no comportamento da Presidência da República, entre os anos de 2002 a 2018, quanto ao cumprimento da revisão geral de salário do funcionalismo determinado pela Constituição.
De acordo com Hélio José, a Lei 10.331/2001 só foi cumprida, “pelo menos do ponto de vista formal”, nos anos de 2002 e 2003. Em 2004, o relator assegurou não ter havido qualquer iniciativa por parte da União no sentido desse reajuste anual. Quanto a 2005, o presidente da República chegou a enviar projeto de lei sobre o assunto, à espera, até hoje, de votação na Câmara dos Deputados. De 2006 em diante, proposições com esse conteúdo não foram encaminhadas ao Legislativo.
“Assim, se não há providência legislativa que possa ser tomada pelo Congresso Nacional especificamente na concessão da revisão geral, pode o Poder Legislativo avançar na busca de coibir a omissão do Poder Executivo em cumprir uma obrigação constitucional”, avaliou Hélio José no relatório.
O PLS 228/2018 tipifica essa omissão como crime de responsabilidade, estabelecendo a introdução do seguinte comando nas respectivas leis sobre o tema: “não enviar ao Poder Legislativo a proposta de revisão geral anual da remuneração e do subsídios dos agentes públicos de que trata o inciso X do caput do art.37 da Constituição Federal” (Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, e Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores).
Fonte: Agência Senado,