Entenda: O policial aposentado pode portar arma de fogo?

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Pelas mãos do caro colega Elcedir, recebo vídeo do colega delegado de Polícia do Paraná, Henrique Hoffmann Monteiro de Castro, falando exatamente sobre um assunto do nosso maior interesse, ou seja, o porte de arma por parte dos policiais aposentados.

Esse colega delegado possui vasto conhecimento jurídico, pois é também professor da Escola da Magistratura do Paraná, da Escola do Ministério Público do Paraná e da Escola Superior de Polícia do Paraná. Membro do Instituto de Direito Processual Penal do Paraná e da Associação Internacional de Direito Penal. Colunista da Conjur e da TV Justiça do STF, sendo ainda autor de vários livros na área do Direito.

Explica o mesmo, que esse direito persiste para os policiais aposentados mesmo sendo dada várias interpretações da Lei 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto 5.123/2004, no seu artigo 33, que esclarece: O porte do arma é conferido ao policial em razão de suas funções, o que não é o caso do aposentado, que não exerce mais a função policial. Esclarece também que no próprio Estatuto no seu artigo 37 é possível que o policial porte a sua arma particular, desde que se submeta ao teste de avaliação psicológica. Mais recentemente, mais precisamente no ano de 2016, foi publicada uma atualização desse tema, o Decreto 8.935/2016 mudou o prazo de três para cinco anos.

O fato é que a interpretação é livre a as manifestações são varias, tanto que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Justiça, interpretando de forma literal a citada legislação, entendendo que os policiais, aposentados ou aqueles que entraram para a reserva não desempenham as chamadas “funções institucionais”, fundamento que sustentou a decisão:
O porte de arma de fogo por parte dos policiais aposentados/reserva

STJ decide, em Primeira Turma, que policiais civis aposentados e àqueles que entraram para a reserva (militar), não tem direito ao porte de arma de fogo, por não haver previsão legal.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, acerca do porte de arma dos policias aposentados tem dado o que falar. Segundo a decisão, RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014, o porte de arma de fogo dos policiais aposentados está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais, portanto não se estende aos policiais aposentados. Vejamos:

DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

Como paira no ar ainda uma grande discussão sobre o assunto, o deputado Federal Eduardo Bolsonaro, que é também policial Federal, certamente atendendo a colegas aposentados, apresentou o projeto de lei 591 de 2015, no propósito de disciplinar de vez o assunto:

Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº 591, DE 2015.

(Do Sr. Eduardo Bolsonaro)

Altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, para garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, ainda que aposentados ou na inatividade, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.” (NR)
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