Fenapef ganha liminar que beneficia aposentados, ativos e pensionistas

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Poderão ser contemplados pelas novas ações coletivas todos os servidores ativos e inativos, pensionistas e sucessores legais das ações coletivas dos 3,17% e dos 28,86%

Fonte: Comunicação Fenapef

Data: 26/08/21

A tese firmada nas ações é no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária (PSS) e IRPF sobre os valores referentes aos juros de mora decorrentes da condenação transitada em julgado.

No caso da contribuição previdenciária (PSS), há, ainda, uma particularidade, que beneficia os servidores aposentados e pensionistas antes do advento Emenda Constitucional n° 41/2003. Para esses servidores aposentados e pensionistas, subsiste a possibilidade de recuperação total da contribuição previdenciária (PSS) que tenha incidido sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão no período compreendido entre a data da sua aposentadoria/pensão até a vigência da Lei n° 10.887/04 (maio de 2004).

Poderão ser contemplados pelas novas ações coletivas todos os servidores ativos e inativos, pensionistas e sucessores legais que tenham auferido precatórios e/ou RPVs em decorrência dos títulos judiciais gerados nas ações coletivas dos 3,17% e dos 28,86% e inclusive daqueles precatórios e RPVs que tenham sido reexpedidos, na forma da Lei n° 13.463/2017.

As novas ações coletivas foram distribuídas por dependência às ações coletivas dos 3,17% – (0006181-97.2000.4.05.8000); e dos 28,86% (0002334-92.1997.4.05.8000) que tramitam junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.

Em 18 e 20 de agosto de 2021 foram concedidas medidas liminares, determinando a suspensão da exigibilidade da incidência da contribuição para o PSS: a) sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores aposentados/pensionistas antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/03; e b) sobre o valor referente aos juros de mora decorrentes da condenação transitada em julgado.

As referidas decisões foram concedidas nas ações distribuídas por dependência às ações dos 3,17% e 28,86%, e determinaram que a União Federal se abstenha de realizar a retenção dos valores referentes à CPSS, convertendo os referidos valores em depósito judicial, tanto dos precatórios e RPVs que foram objeto de cancelamento por força da Lei n° 13.463/2017, como das requisições originárias ainda não levantadas por seus titulares.

Em relação aos servidores inativos, determinou-se, ainda, que não deve incidir contribuição para o PSS sobre os valores e os proventos de aposentadoria e pensão no período compreendido entre a data da sua aposentadoria/pensão até a vigência da Lei n° 10.887/04 (20/05/2004).

Em síntese, com essas novas ações da Fenapef, todos os beneficiários das referidas ações coletivas, que até o presente momento não exerceram seu direito de forma individual, estarão contemplados, devendo ser observada a prescrição caso a caso.

Diretoria Jurídica da Fenapef

HISTÓRICO:

Na década de 90 (noventa), a Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) ingressou com ações judiciais coletivas visando o pagamento de diferenças salariais que beneficiariam grande parte dos servidores vinculados ao Departamento de Polícia Federal – DPF, representados sindicalmente pela federação.

Nesse cenário, foram propostas as ações dos reajustes dos índices de 3,17% e 28,86%, as quais foram distribuídas e tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas.

Verificou-se, todavia, que grande parte dos beneficiários dessas ações, quando da percepção dos precatórios e RPVs oriundos desses títulos judiciais, sofreram descontos a maior tanto da Contribuição Previdenciária (PSS), quanto do IRPF, fato que dá ensejo à restituição desses valores.

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