Conforme havia comunicado aos colegas há alguns dias no grupo da polícia por áudio, no passado ainda quando me encontrava como presidente da Associação dos Delegados, Peritos e Médicos Legistas do ex-Território de Rondônia, percebendo a falta de legitimidade do Governo do Estado, para nos fornecer um documento de identificação funcional, elaborei um anteprojeto que infelizmente por falta de oportunidade naquela época, já que estava envolvido com as brigas da Constituinte, bem como com o enquadramento da turma de 1982, junto com o vice Jório Ismael da Costa e o então deputado Chagas Neto, deixei de lado aquele anteprojeto para só levá-lo avante quando já me encontrava como diretor financeiro do Sinpfetro.
O citado anteprojeto com cerca de três ou quatro laudas, ou seja, o projeto propriamente dito com cerca de cinco ou seis artigos e a sua justificativa, bem como um modelo do documento, que fiz questão de encomendar a uma profissional, pagando do próprio bolso, já que a Associação não dispunha de recursos financeiros.
O fato é que entreguei ao então Presidente do Sinpfetro Valdir Vargas, para que o mesmo entregasse a algum dos nossos parlamentares, tendo em seguida vindo residir já aposentado na Paraíba.
Investigando agora, verifiquei que ele Valdir de boa-fé entregou ao então deputado Mauro Nazif, que alegando que tal projeto por falta de interesse do Parlamento jamais chegaria a bom termo, ou seja, nós não tínhamos força política para aprovar tal matéria, ele Nazif descaracterizou totalmente o anteprojeto e colocou dois artigos num determinado projeto que nada tinha a ver conosco, tendo tal projeto sido aprovado e se tornado a Lei 12.269 de 21de junho de 2010, tendo a questão do nosso do documento entrado indevidamente em tal lei, como penduricalho como eles classificam, apenas no artigo 33 parágrafo único, que prevê que tais documentos funcionais deveriam ter sido expedidos num prazo máximo de 60 dias depois da publicação da lei em questão, ou seja, há sete anos.
O fato mais grave, porém é que verificando o parágrafo único, causa estranheza, que um parlamentar tenha feito uma emenda tão sem nexo e inócua, pois tal parágrafo prevê a concessão de tal documento apenas para os policiais dos ex-territorios federais, que se encontrem na ativa, ou seja, muito pouca gente no presente e daqui uns anos nenhum na atividade profissional.
Trata-se, portanto, de uma lei com um artigo e um parágrafo único sem nenhum serventia para nós aposentados, já que a previsão é apenas para aqueles que ainda se encontram na atividade policial.
Diante dessa grave constatação, posso fazer outro anteprojeto – se os colegas assim desejarem, apostando que quando da sua futura aprovação, o porte de arma já esteja liberado para os aposentados, pois essa Lei 12.269/2010 não serve e nem interessa a nós e seria bom o presidente Airton Procópio, nem procurar mais no Ministério da Justiça a sua expedição, já que como se diz no Direito a mesma é letra morta.