Trabalhar na fronteira é penoso e dá direito a adicional salarial. Por isso a juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Dourados (MS), concedeu a verba a três servidores da Polícia Federal que trabalham na fronteira com o Paraguai.
Segundo a juíza, o adicional é uma compensação pelos riscos inerentes a ambientes de trabalho como regiões de fronteira.
Para ela, não é razoável que a administração se utilize da própria inércia regulamentar para sonegar um direito positivado há mais de 20 anos. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário promover a integração do ordenamento jurídico, declarando o direito, a fim de torná-lo efetivo até que sejam estabelecidos os termos, condições e limites da verba indenizatória pelo órgão detentor do poder regulamentar.
Na decisão, a magistrada se baseou em precedente proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Rondônia e na interpretação da Convenção OIT 155/1981 e dos artigos 61, inciso IV, e 70 e 71 da Lei 8.112/1990.
Trabalho transfronteiriço
O pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, sob a denominação de indenização, aos servidores públicos federais situados em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Especificamente, são descritos os funcionários lotados nas delegacias e postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os servidores que trabalham em unidades da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças Armadas e aos servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do benefício (previsão em lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”, enfatizou a magistrada.
Na decisão, a União foi condenada ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa no valor de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho a cada um dos servidores da Polícia Federal, desde a data de entrada em exercício efetivo no município de Dourados (MS) e enquanto nele permanecer em exercício, conforme os parâmetros da Lei 12.855/2013. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Por fim, a juíza federal determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para proceder à implantação do adicional, e, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas aos servidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Fonte: Consultor Jurídico