Processo da ASSERTRON ganha em segunda instância o enquadramento dos seus associados nos quadros da União

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Poeta na entrada do escritório Poeta na entrada do escritório

 A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES EM TRANSIÇÃO DO EX-TERRITÓRIO PARA O ESTADO DE RONDÔNIA – ASSERTRON na pessoa do seu presidente Antônio de Barros Neto, mais conhecido como Poeta, no ano de 2005, ingressou em juízo em nome de centenas de associados, com uma ação contra a União, para que essa incluísse os seus substituídos no seu quadro em extinção, pelos fato dos mesmos já se encontravam trabalhando antes da data prevista para a transposição dos servidores, muitos até em desvio de funções, como por exemplo, trabalhando na área policial, conforme juntada de portarias, escalas de plantão e outros documentos, tudo devidamente comprovado, num cansativo trabalho de pesquisa realizado por Poeta no 22 municípios existentes no Estado e nos arquivos das repartições envolvidas.

Após a implantação do enquadramento solicitado os associados que figuram em tal ação, receberão vantagens repercussões funcionais e financeiras decorrentes, passando a União a pagar aos mesmos de acordo com os mesmos padrões devidos às respectivas categorias, a chamada transposição funcional. A aludida ação foi ajuizada em maio de 2005 e encontra-se em tramitação no TRF da 1ª Região até as datas de hoje.

Em 2009 após árdua insistência junto ao Congresso Nacional do Presidente da ASSERTRON contribuiu para que finalmente fosse publicada a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 que “Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.” Esse acontecimento fez gerar as melhores expectativas para o desfecho da ação judicial acima mencionada.

Ainda, recentemente, o Presidente da ASSERTRON tomou conhecimento que administrativamente alguns de seus associados foram enquadrados, valendo mencionar: NEI CANDATEN (Diário Oficial n.º 71 de 14/04/2016, pg.53); FIDÉLIS DE OLIVEIRA (Diário Oficial n.º 80 de 28/04/2016) e SEBASTIÃO SANTANA DA COSTA(Diário Oficial n.º 84 de 04/05/2016, pg.59), agora basta aguardar para que com a ação recebam o retroativo.

As notícias são animadoras, vez que assim torna-se viável o reconhecimento do direito pela União, razão pela qual os substituídos tendo como patronos advogados de reconhecido méritos em Brasília, tendo na banca contratada, desembargadores aposentados, ministros do Superior Tribunal do Trabalho e também ex-procurador, que com o mesmo afinco e competência, irão continuar buscando a conclusão do processo e o recebimento do retroativo, sendo certo que cálculos já feitos comprovaram que cada substituído, depois de devidamente enquadrado receberá em torno de um milhão de reais cada um, a ser pago através de precatório pela União.
Esta semana mesmo o Poeta participou em Brasília de uma reunião no escritório de advocacia Abdala, Castilho e Fernandes, com a participação dos Advogados Marcelo França, Carlos Alberto Reis de Paula, Luciano de Castilhos, Paulo Varandas e Leonardo Sanches, para tratar desse processo da Assertron, onde se busca o reenquadramento de Servidores do Estado de Rondônia, em fase de julgamento de recurso de apelação no TRF da Primeira Região.

Antônio Barros também fez questão de enfatizar a excepcional trabalho realizado pelo Dr. Valdir Vargas, titular de uma das mais prestigiadas bancas de advogados do Estado de Rondônia, que desde o início do processo em 2005, vem participando da sua tramitação, principalmente nas questões inerentes aos Estado de Rondônia e o fazendo de forma muito profissional e competente, sendo Valdir Vargas o responsavel por apresentar em Brasilia ao Poeta a respeitável banca de advogados já citada acima.

É preciso registrar que no mesmo sentido outros advogados de Rondônia a posteriori, ingressaram na Justiça contra outras ações, tendo como clientes as mesmas pessoas e também com o mesmo pedido, cujas ações ainda se encontram sendo decididas em primeira instância, não podendo por conseguinte se sobrepor aquela já julgada em instância superior.
Tais processos em tramitação na primeira instância só poderiam prosseguir se existisse identidade parcial destes elementos, seja pelo objeto ou pela causa de pedir, haverá conexão com ação em curso, quando então se reuniriam os processos para se evitar decisões conflitantes, o que não é o caso em questão.

A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC (Código de Processo Civil Brasileiro): “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um

 

Poeta na reunião com os seus advogadosPoeta na reunião com os seus advogados

 

Uma resposta

  1. Eu sou filiada a Assertron sou serv pública lotada na Fhemeron de Ariquemes, fui contratada pelo governo do estado de Rondônia em 1985 como aux de serv de saúde,em 88 passei para aux em enfermagem ,em 1997 prestei concurso público para TEC em enfermagem em 2000 fui demitida, em 2001 fui convocada para tomar posse no como tec em enfermagem e o meu processo e me foi negado o direito de transpor na ata de no 15 do dia 05/05/2020 com base no decreto 10.020/2019 artigo 3o, inciso v.Eu tenho 64anos quase 40 anos de contribuição,por favor me ajude porque a injustiça é muito grande, aguardo uma resposta urgente.desde já agradeço a atenção meu muito obrigada, até mais.

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