Revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende de edição de lei específica

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de reajuste na remuneração pretendida por um servidor público, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei nº 10.697/2003, que deferiu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei nº 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, o que representaria o reajuste na ordem de 13,23%.

Em seu recurso, o demandante alegou que a sistemática da revisão geral anual dos salários dos servidores públicos federais decorrentes dos dispositivos das Leis mencionadas gerou reajustes de forma diferenciada para as diversas categorias da Administração Pública, o que viola o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal no que tocante ao princípio da isonomia. Segundo o apelante, o que ocorreu foi uma revisão geral anual com sérias distinções de índices.

Para o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, conforme previsto no art. 61, § 1º, II, alínea “a” e o art. 84, II, ambos da Constituição Federal, da edição de lei específica de iniciativa do presidente da República.

Quanto à VPI, o magistrado destacou que a Lei nº 10.698/2003, que a instituiu, estabeleceu, no parágrafo único do art. 1º, que a vantagem não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem, não se incorporando, portanto, ao vencimento básico dos servidores sobre o qual incidiria o reajuste decorrente de revisão geral.

Portanto, segundo o desembargador, a VPI não tem natureza jurídica de revisão remuneratória e sua instituição teve o objetivo de assegurar maior correção aos servidores que recebem remuneração menor, conforme o Projeto de Lei nº 1.084/2003, que resultou na Lei nº 10.698/03.

A decisão do Colegiado foi unânime ao negar provimento à apelação do servidor público, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0040633-14.2016.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1,

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