No passado existiam muitas cobranças com relação às questões judiciais de pouco valor financeiro, ou seja, quase sempre referente a verbas alimentícias e que tinham que seguir demorado rito e assim não atendiam com razoável tempo aqueles que procuravam os seus direitos na Justiça.
A Lei n.º 10.259/01 regulamentou em seus arts. 3º e 1729 o § 3º do art. 100 da Constituição, de forma a abranger toda a Administração Pública Federal, direta e indireta, e estabelecer como obrigação de pequeno valor aquela que não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, a Emenda Constitucional 20 de 1998, ao criar o procedimento de requisição de pequeno valor, visou criar um sistema mais simplificado que pudesse satisfazer, com maior celeridade, as obrigações devidas pelos entes públicos.
A RPV – Requisição de pequeno valor. Independentemente de qual ente figurativo seja executado, o juiz da causa possui competência para requisitar diretamente ao representante do órgão estatal o pagamento da quantia devida, o que não ocorre dentro da sistemática dos precatórios, sendo necessário encaminhar a requisição de pagamento ao presidente do respectivo tribunal, para que este formule a requisição de pagamento à Fazenda Pública executada. Na esfera federal, o pagamento deve ser feito em até sessenta dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01.
Caso o ente devedor não cumpra a ordem de pagamento, cabe ao juiz da execução decretar o sequestro da verba necessária ao pagamento da divida, disponibilizando a quantia ao credor.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). (Grifei)
O artigo supratranscrito nos remete ao artigo 3º da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 3o. “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei).
A requisição de pequeno valor será expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de um oficio requisitório, e o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo determinado pela lei.
Na esfera federal, o pagamento deve ser feito em até sessenta dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista, ou seja, o que passou do limite de 60 salários mínimos terá que ser renunciado, para que assim possa receber via RPV, caso contrário não tem outra alternativa terá que todo valor ser pago através de precatório, quase sempre bem demorado.
No Nosso caso temos dois RPV a ser expedido e assim migrarem para TRF1 e serem pagos até me 60 dias conforme já enfatizei acima. A RPV relativa ao processo da gratificação temporária se encontra mais adiantada e tão logo formalizada, será enviada a TRF1 em Brasília e deverá ser paga conforme estabelece o artigo 17 da já citada Lei, migrando os recursos para a Caixa Econômica Federal, devendo cada um resgatar o seu valor de posse dos documentos pessoais.
Essa é apenas uma contribuição em estilo bem simples para que os caros amigos e colegas possam entender melhor a tramitação de uma RPV e que espero sinceramente possa ter ajudado no entendimento de todos.
Pedro Marinho