O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta quinta-feira, a possibilidade de revisão e cancelamento de pensões de filhas de servidores públicos civis, solteiras, maiores de 21 anos e com outras fontes de renda, contrariando o desejo do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão do ministro foi tomada com base em um único recurso, mas foi estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma questão.
A origem da discussão
Tudo começou quando o Tribunal de Contas da União (TCU) fez uma auditoria na folha de pagamento de dezenas de órgãos públicos federais, considerando que havia indícios de irregularidades em 19.520 pensões por morte concedidas com base na Lei 3.373/58.
Naquela época, a legislação estabelecia que a filha maior de 21 anos só perderia a pensão por morte caso se casasse ou ocupasse um cargo público permanente. Mesmo que tivesse um emprego privado, ela manteria o direito ao benefício.
Mais tarde, isso foi revogado pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos deixou de figurar com dependente habilitada à pensão.
O problema é que, há dois anos, o TCU editou o Acórdão 2.780/2016, determinando que se fizesse a revisão de benefícios concedidos a mulheres com outras fontes de renda, que ainda recebiam pensões antigas decorrentes da morte dos pais.
Havia entre essas pensionistas mulheres com rendimento de emprego na iniciativa privada, que desempenhavam atividades empresariais e que até recebiam benefícios do INSS.
Outras ocupavam cargos públicos nas esfera federal, estadual, distrital ou municipal, eram servidoras aposentadas ou ocupavam cargos em comissão, em empresa pública ou em sociedade de economia mista. O Tribunal de Contas da União decidiu, então, revisar todos esses benefícios.
Decisão seguiu jurisprudência
O caso, porém, foi parar no STF, a partir de várias reclamações de pensionistas que se sentiam prejudicadas. Em sua decisão, o ministro Edson Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada pelo Supremo: a de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do titular. Isso não poderia ser mudado posteriormente.
Dessa forma, Fachin entendeu que a interpretação mais adequada para a Lei 3.373/58 é aquela que autoriza a revisão da pensão somente se a filha maior de 21 anos se casar ou tomar posse em um cargo público permanente. Isso porque, em 1958, não havia na legislação a possibilidade de suspensão do pagamento no caso de a pensionista ter algum trabalho que garantisse renda. A única exceção considerada era a ocupação de um cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
Prazo para rever benefício
Outro problema apontado por Fachin diz respeito à violação da Lei 9.784/99, por parte do TCU, por ignorar que o prazo para rever um benefício previdenciário concedido a um servidor público ou a seus dependentes é de cinco anos, o que já teria expirado.
O ministro, porém, manteve a possibilidade de o TCU rever as pensões de dependentes que ocupam cargo público permanente ou recebem outros benefícios decorrentes de casamento.