O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), segundo na linha sucessória à Presidência da República, pode ser imediatamente afastado do comando da Casa caso o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite a denúncia que a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou contra Cunha, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro; de acordo com o idealizador da Lei da Ficha Limpa, juiz Márlon Reis, o STF pode afastar Eduardo Cunha de ofício, com a aplicação do artigo 86 da Constituição, por 180 dias; o jurista Luís Flávio Gomes diz que o afastamento é possível caso seja aplicado o artigo 319 do Código Penal; “É um afastamento preventivo para se evitar a contaminação das provas”, disse
247 – O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), segundo na linha sucessória à Presidência da República, pode ser imediatamente afastado do comando da Casa se virar réu da Operação Lava Jato. Ou seja, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite a denúncia que a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou contra Cunha, em breve, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
A avaliação é a de que como Cunha pode vir a ocupar a Presidência da República em eventuais ausências da titular, Dilma Rousseff, e do vice, Michel Temer, também está sujeito a ser enquadrado no artigo da Constituição que trata do afastamento do chefe do Executivo. O dispositivo estabelece que o presidente tem de ser afastado do cargo, por determinado período, caso vire réu no Supremo.
De acordo com o idealizador da Lei da Ficha Limpa e coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), juiz Márlon Reis, em entrevista ao site Congresso em Foco, o STF pode afastar Eduardo Cunha de ofício, com a aplicação do artigo 86 da Constituição.
O artigo 86, combinado ao parágrafo 1º, inciso 1º, define que o presidente da República “ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal”.
Para Márlon, isso se aplica diretamente àqueles que estão na linha sucessória presidencial, como o vice-presidente da República e os presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal – este, o último da linha sucessória.
“A intenção do legislador ao incluir estes aspectos é de não contaminar o andamento do processo. É uma questão que pode ser definida, por exemplo, em uma simples questão de ordem se o STF acatar a denúncia da PGR”, afirmou Márlon ao Congresso em Foco.
Esse afastamento, no entanto, seria por um período de 180 dias. “Esse prazo é determinado para que o processo tramite o mais rápido possível”, assinalou o juiz.
A mesma tese é defendia pelo jurista Luís Flávio Gomes, ex-juiz e ex-promotor de Justiça, considerado uma das principais autoridades brasileiras no estudo do Código Penal. Para ele, é possível também um afastamento de ofício de Cunha caso seja aplicado o artigo 319 do Código Penal. Esse dispositivo versa sobre as possibilidades de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
Segundo o jurista, como o presidente da Câmara não pode ser preso, por ter foro privilegiado (parlamentares só podem ser presos em caso de homicídio ou crimes hediondos com flagrante ou condenação sem possibilidade de recurso), o STF pode determinar seu afastamento por meio da aplicação do artigo 319. De acordo com Luiz Flávio, isso também pode ser feito por determinação dos próprios ministros. “É um afastamento preventivo para se evitar a contaminação das provas”, disse o ex-juiz.