A reforma da Previdência, não afeta o direito adquirido – Pedro Marinho.  

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 Alguns colegas da Polícia Civil que ainda se encontram na atividade laboral, tendo em vista os “excessos de equívocos”, na PEC 06/2019, que visa modificar a Previdência, cujo resultado deverá atingir as entidades do funcionalismo público federal de forma bem dura – eu diria drásticas e até mesmo draconianas – já que existem tópicos ali inseridos que configuram risco circunstancial de agressão à Constituição Federal, solicitaram a minha pessoa, manifestação com relação aos seus direitos no caso de aprovação da citada PEC.

O jogo é o mesmo de sempre, o Governo via mídia, joga para a população que os servidores públicos são os responsáveis pela crise previdenciária, ignorando que a gestão do sistema é do próprio governo e que somada a má gestão do dinheiro público, vem a corrupção, a sonegação fiscal. Tal proposta joga a população contra os funcionários públicos, apostando na redução pura e simples da renda alimentar dos servidores ativos e inativos, enquanto segue poupando os verdadeiramente ricos, que vivem de dividendos.

Não há previsão de regras de transição aos que ingressaram antes de 2004 e ainda não tem o direito adquirido, exigindo 65 anos de idade para acesso ao benefício integral para homens e mulheres. Completar os requisitos um dia depois da publicação da PEC n. 06/2019 poderá significar mais dez anos de serviço para se aposentar com integralidade (sendo certo que, em todos esses casos, os servidores terão contribuído sobre a totalidade de seus vencimentos, durante todo o período de serviço público).

No caso dos policiais federais e civis, as aposentadorias dos policiais Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e III – quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.

 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição;

Portanto, quem cumpriu os requisitos para se aposentar pelas regras atuais está preservado pelo direito adquirido e não será afetado pela reforma da Previdência. Nesses casos, o trabalhador mantém o direito a aposentar-se pelos critérios presentes, mesmo que uma emenda à Constituição entre em vigor.

 O direito adquirido vale independentemente se o trabalhador entrar com pedido de aposentadoria antes ou depois de uma reforma da Constituição. A situação, na verdade, vale para qualquer direito. Isso porque a legislação, em tese, não pode retroagir apenas ser aplicada a partir do momento em que passar a vigorar.

 Têm direito ao abono os funcionários públicos que preencheram todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, como tempo de contribuição e idade, mas que decidiram continuar na ativa. A gratificação — no mesmo valor da contribuição previdenciária do servidor — é garantida pela Constituição Federal, e concedida ao servidor até que ele complete as exigências para aposentadoria compulsória.

 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º. Abono de permanência Art. 10.

Depois da analise da citada PEC se torna de fácil elucidação, que aqueles que já alcançaram cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e III – quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem, já adquiram o direito adquirido e, que, portanto, recebem o chamado ‘Abono de Permanência’ estão devidamente garantidos no seu direito e não poderá ser atingindo pelas novas regras da Previdência, podendo, entretanto, ser modificado o valor do abono de acordo com qualquer dos entes federativos, ou seja, o valor do abono de permanência poderá depois da aprovação da PEC 6/19 ser diminuído de acordo com o gestor. 

 “Essa é uma questão definida dentro do sistema judiciário. Durante a reforma da Previdência no fim dos anos 1990, houve uma controvérsia, mas o STF [Supremo Tribunal Federal] se posicionou na época sobre o assunto e determinou que o direito adquirido vale para quem tenha completado os requisitos nos termos da norma anterior. Não precisa ter feito o requerimento, basta ter completado o direito”, explica o mestre em direito constitucional Rodrigo Mello, professor de direito no Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

 O mesmo ocorre para o servidor público que tomou posse a partir de 2004. Pela proposta, eles passarão a ter o benefício calculado da mesma forma que os trabalhadores da iniciativa privada. Com a diferença de que não está sujeito ao teto do INSS quem ingressou no serviço público entre 2004 e 2012, no governo federal, e quem ingressou a partir de 2004, em estados e municípios que não montaram um fundo de previdência complementar.

 De acordo com o Ministério da Economia, o serviço público federal conta, hoje, com cerca de 240 mil servidores ativos que tomaram posse antes de dezembro de 2003. Todos estão sujeitos às regras de transição impostas pela última Reforma da Previdência, aprovada durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Deste grupo, cerca de 132 mil ainda não possuem o tempo necessário para aposentadoria, o chamado direito adquirido.

 Segundo dados de 2018, a União conta com 107 mil servidores em atividade por meio do abono permanência. Este grupo não será afetado pela Reforma, pois já possuem o direito adquirido para aposentadoria.

 É o nosso entendimento, ratificando o parecer que fiz no ano passado a respeito deste mesmo tema.

 

Pedro Marinho

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