ADI 5935/18 não atingirá servidores amparados pelas EC 19/98 e 60/09

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Alguns colegas da polícia e até servidores de outras secretarias com os quais tenho amizade, pediram minha opinião sobre os perigos e os prejuízos da ADI 5935/18 – Ação Direta de Inconstitucionalidade com 40 páginas e que contesta a ampliação do quadro em extinção da administração federal formado por servidores de ex-territórios. Tal ADI, ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia – paraibano, com quem tive a honra de estudar – foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional nº 98/2017, que alterou dispositivo da Emenda Constitucional nº 19/1998, para ampliar o alcance da inclusão, em quadro em extinção da administração federal, de pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício com a Administração Pública dos ex-territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas, segundo preceitua o Art. 31 da EC 19/98: que preceitua:

Art. 31- Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

O Sub-Procurador Luciano Mariz Maia, tenta impugnar exatamente a EC 98 que permite que servidores indevidamente admitidos e que comprovem ter mantido, por pelo menos 90 dias, qualquer espécie de vínculo com a administração pública ou cujo vínculo funcional fosse de caráter precário com os ex-territórios federais, com os estados recém-instalados e seus municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, passem a integrar quadro em extinção da administração pública federal, em violação a princípios constitucionais.

Na ADI, Mariz Maia rememora que os ex-territórios federais de Roraima e do Amapá foram transformados em estados com a promulgação da Constituição de 1988, por força do disposto no artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para esses novos entes da Federação, foram aplicadas as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia. Os direitos e vantagens assegurados aos servidores federais dos ex-territórios e dos que mantinham tal condição até a instalação dos estados foram disciplinados pela EC 19/1998, em seu artigo 31.

O dispositivo estabeleceu que os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-territórios federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços na data em que os territórios foram transformados em estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

O questionamento que faz vice-procurador é que a pretexto de se corrigir eventuais distorções, outras emendas constitucionais alteraram o artigo 31 da EC 19/1998 e 79/2004 se editando então a EC 98/2017, ampliou demasiadamente o alcance da redação original do dispositivo, a fim de incluir no quadro em extinção da administração federal pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo com os ex-territórios e com os estados recém-criados e seus municípios, chegando ao cumulo de se tentar amparar até mesmo meros estagiários, que ficavam aprendendo nas repartições por alguns meses e até gente que era servidor e se demitiu para não enfrentar os rigores do trabalho daquela época nos territórios citados e outros que pediram as respectivas exonerações, para tentarem a sorte nos muitos garimpos de ouro.

Para se ter uma ideia, a preocupação do autor da ADI é que com EC 98/17, poderá levar para os quadros da União cerca de 18 mil servidores e que o TCU já vem admitindo como irregulares tais transposições que estejam fora do que trata a EC 19/98.

Até onde alcancei, não visa Mariz Maia, prejudicar aqueles amparados pelas Emendas Constitucionais 19/1998, bem como a nº 60/09, preceituando esta última:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:

“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”(NR)

Aqueles amparados pela EC19/98 e pela 60/2009, não têm razão para nenhuma preocupação, porque ambas possuem integral eficácia, fático normativa e autorizam a inclusão dos servidores que se enquadrem nelas sejam incluídos nos quadros da União. O que pretende o sub-Procurador é tão somente evitar que a EC/98 atinja a Constituição Federal que só permite que o acesso a cargo e emprego público em condições igualitárias, correrá pela meritocracia, ou seja, através de concurso público, com possibilidades iguais para se observando portanto, a moralidade, da impessoalidade e da transparência”.

Um desses amigos que citei acima e que espera ansiosamente pela transposição para os quadros da União, até me sugeriu que nossos sindicatos, ingressassem em tal disputa como amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) que é uma expressão em latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.

O fato é que existe o interesse de todos os sindicatos para que os colegas sejam transpostos, pois financeiramente vai melhorar muito a vida dos beneficiados, mas existem duas situações, a serem observadas, os sindicatos que ganharão com as mudanças e sindicatos que perderam quadros, mas mesmo assim não existe nenhum dirigente sindical, que pense negativamente e que torça pelo insucesso das transposições dos servidores, pois mesmo para aqueles sindicatos que perdem sindicalizados, poderá ganhar mais adiante com o alívio na folha de pessoal dos três Estados, permitindo em tese, bons reajustes para aqueles que ficam.

Tal matéria já vem sendo acompanhada pelas assessorias jurídicas dos nossos senadores e deputados, que foram procurados por todos os sindicatos com ênfase para o Sinpfetro e Sinsepol nas pessoas dos seus presidentes, Airton Procópio e Rodrigo Marinho respectivamente, ocorrendo o mesmo nos ex-territórios do Amapá e Roraima, cujos sindicalistas, adotaram o mesmo procedimento com relação aos seus representantes no Senado e Câmara Federal.

Finalmente é preciso esclarecer, que na ADI em comento, o vice-procurador pede que a mesma seja julgada procedente, para no mérito, declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 98/2017 e, por decorrência, a Medida Provisória 817/2018 e o Decreto 9.324/2018, que a regulamentam em âmbito infraconstitucional, tendo o mesmo até pedido liminar e que sequer os interessados fossem intimados, mas o relator da ADI, ministro Edson Fachin, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/1999), para assim permitir que o Plenário do STF a análise de forma definitiva da questão, o que já deverá ocorrer nos próximos dias.

Pedro M. Macedo Marinho
Diretor de Imprensa do Sinpfetro

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