Pedro Marinho esclarece sobre aposentadorias dos policiais

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Indaga alguns companheiros policiais que ainda se encontram na ativa, se podem ser atingidos por novas regras de uma eventual reforma da Previdência que atinjam a todos, empregados e servidores públicos, ou pela Regra 85/95 da Lei 13.183.
A presidente Dilma Rousseff sancionou tal projeto de lei criando um novo cálculo para a aposentadoria, a chamada fórmula 85/95. Ela é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não sofreram mudanças ainda.

A principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria. O fator, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria. Para os funcionários públicos admitidos depois de 2013, as regras são iguais às do regime geral. Para quem entrou no serviço público antes de 1998, o salário continuará sendo integral e continuará havendo paridade com os servidores da ativa.

Também não haverá teto para aposentadoria, o valor máximo não pode superar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Ficando claro que aquele que completar os requisitos para receber a aposentadoria integral neste ano pela regra 85/95 manterá essa vantagem mesmo após a mudança na formula a partir de 31 de dezembro de 2018.

Com relação à paridade, o policial civil na atividade policial antes da vigência da emenda Constitucional 41/2003, bem como da emenda Constitucional nº 20/98 terá sempre direito a mesma.

Toda reforma obrigatoriamente tem que garantir no seu bojo uma carência, para que não seja assim tão dura com aqueles que estão com expectativa de direito, prestes a se consolidar em direito adquirido, seria então uma regra sujeita a uma transição, digamos, de dois a três anos, para assim não prejudicar aqueles já próximo da conquista.

Por outro lado existem aqueles com o direito adquirido, que é o caso do nosso pessoal, que já teve implementado todos os requisitos estabelecidos em determinada regra de aposentadoria, ou seja, o servidor possui o direito adquirido de nela se aposentar, a qualquer tempo, independentemente do fato de a mesma já haver sido posteriormente revogada.

O certo é que uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor o direito de se aposentar por regra mais vantajosa, qualquer outra que venha posteriormente a revogá-la, não poderá prejudicar o servidor no seu direito de se inativar na regra antes vigente.

No lado contrário, o servidor público que não possui direito adquirido a regime jurídico na lei vigente, uma vez alterada a regra de aposentadoria para pior, ou seja, com a adoção de requisitos mais rigorosos e critérios de cálculo menos vantajosos, o servidor nada poderá fazer, caso ainda não tenha implementado os requisitos da regra revogada.

Deverá, portanto, submeter-se à nova regra. Entretanto, se houver implementados todos os requisitos nela exigidos, poderá sempre invocá-la como regra de aposentadoria.

Para consolidar o entendimento, invoco aqui a Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que veio regulamentar nos termos do art. 103, da Constituição Federal a aposentadoria do policial, portanto bem recente e que alterou o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispunha sobre a aposentadoria do funcionário policial nos termos do art. 103 da CF que preceitua no seu artigo 1º:

Para consolidar o entendimento, invoco aqui a Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que veio regulamentar nos termos do art. 103, da Constituição Federal a aposentadoria do policial, portanto bem recente e que alterou o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispunha sobre a aposentadoria do funcionário policial nos termos do art. 103 da CF que preceitua no seu artigo 1º:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

Professores, policiais são regidos por leis próprias que lhes asseguram aposentadorias especiais, diferente, portanto dos demais servidores, no nosso caso se trata da Lei 144/2014 que assegura aposentadoria no tempo citado acima e integralidade e paridade, ou seja, a integralidade consiste na aposentadoria com remuneração do servidor no valor que recebia quando da sua aposentadoria e paridade é a garantia de que seu rendimento será reajustado sempre de acordo com os servidores da ativa.

Feitos esses modestos esclarecimentos, entendo elucidado que aos servidores policiais não se aplica a regra 85/95, não os obrigando, portanto a se aposentarem até o final de dezembro do corrente ano, conforme preceitua a citada regra com relação a empregados vinculados diretamente a Previdência Social.

 

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