Funcionário admitido como celetista não tem direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Ato da Comissão Diretora nº 22 do Senado Federal, de 12/09/2001, e determinou que a casa legislativa promovesse a reclassificação de um funcionário, que exercia cargo de confiança de Secretario Parlamentar, indevidamente enquadrado como servidor efetivo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar, destacou que o Secretário Parlamentar contratado no regime celetista, para emprego de confiança, não tem direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e o Secretário Parlamentar, com pedido de liminar, objetivando a nulidade do citado ato do Senado Federal, bem como o retorno do requerido à condição de empregado celetista. O órgão ministerial também requereu a devolução ao erário das eventuais diferenças remuneratórias recebidas em decorrência da transformação do cargo. Solicitou, por fim, a condenação da União à obrigação de não mais efetuar transformações futuras.

Em primeira instância, foi decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entendimento do Juízo sentenciante, o MPF não é parte legítima para ajuizar a ação, uma vez que o tema em debate centra-se na seara do direito individual. O MPF, então, recorreu ao TRF1 solicitando a reforma da sentença ao argumento de que o ato administrativo do Senado Federal beneficiou irregularmente empregado de confiança ao efetivá-lo sem a realização de concurso público.

O órgão ministerial também defendeu sua legitimidade para ajuizar a presente ação. “Tampouco poderia quaisquer dos funcionários daquela Casa pleitear, por si, o afastamento do agente público, já que tal direito – público e difuso – não lhes assiste individualmente, mas, sim, à coletividade. Por isso delegou-se legitimidade ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual”, suscitou.

Decisão – O relator acatou parcialmente a tese defendida pelo MPF. “Por força do art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública onde se discute a legitimidade de atos de provimento derivado de servidores públicos, tendo em vista o interesse da sociedade em que o acesso e investidura em cargos públicos se deem com observância dos ditames e princípios constitucionais que regem a matéria”, explicou.

Ainda de acordo com o magistrado, “sendo o Secretário Parlamentar contratado, no regime celetista, para emprego de confiança, não tem direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único, na forma do art. 243, da Lei nº. 8.112/90, por aplicável a norma excepcional do citado artigo, em seu parágrafo segundo, em consonância com expressa previsão do §2º, do art. 19, do ADCT”.

“Assim sendo, afasto a ilegitimidade ativa ad causam do MPF e, prosseguindo no julgamento, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Ato da Comissão Diretora e determinar ao Senado Federal que promova a reclassificação do funcionário indevidamente efetivado à condição originária de empregado de confiança como Secretário Parlamentar, sem necessidade de devolução de eventuais diferenças pecuniárias verificadas entre o salário devido a título de empregado de confiança e a remuneração que indevidamente percebeu como titular de cargo efetivo a partir da edição do Ato; e condenar a União a se abster de promover a transformação dos empregos de Secretário Parlamentar em cargos efetivos”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0026048-40.2005.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1,

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